TJMA - 0800951-72.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 14:30
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
08/11/2021 15:15
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800951-72.2019.8.10.0120 Requerente : VITORIA BISPA MATOS Requerido(a): BANCO CETELEM Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por VITORIA BISPA MATOS em face de BANCO CETELEM sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente. Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura, bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato. Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes. Da litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando a vários meses.
Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
06/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 06:11
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 22:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
09/06/2021 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 08:30 Vara Única de São Bento .
-
03/11/2020 17:27
Juntada de petição
-
27/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 01:16
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:57
Audiência conciliação designada para 04/11/2020 08:30 Vara Única de São Bento.
-
30/08/2019 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801686-72.2021.8.10.0076
Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 16:21
Processo nº 0801686-72.2021.8.10.0076
Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 18:59
Processo nº 0807058-09.2016.8.10.0001
Jessica Kelly Pereira Ferreira
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Silva Bonito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2016 16:28
Processo nº 0801676-28.2021.8.10.0076
Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 17:38
Processo nº 0801676-28.2021.8.10.0076
Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 17:57