TJMA - 0822752-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:31
Juntada de petição
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:41
Juntada de petição
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25/07/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:15
Juntada de termo
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:23
Juntada de petição
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25/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:05
Juntada de petição
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24/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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15/02/2024 02:13
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 08:48
Juntada de termo
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09/01/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822752-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução, homologando parcialmente os cálculos apresentados pela contadoria judicial em id 77164615, ante a exceção dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
Alega o Estado do Maranhão que a decisão é omissa quanto a incompetência arguida.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e declarada a competência o Tribunal de Justiça com a devida remessa dos autos.
Os embargados manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do Estado do Maranhão com a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução.
Quanto a arguida incompetência do Juízo, verifica-se que fora devidamente abordada na sentença que julgou a impugnação e, neste caso, o embargante busca tão somente rediscutir o mérito, ato que não se presta a presente peça recursal.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a decisão foi proferida pelo juízo consoante as provas dispostas nos autos, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que a motivaram.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.115, §1º do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
17/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:46
Juntada de petição
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11/10/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 21:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:41
Juntada de petição
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17/08/2023 02:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822752-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaração interpostos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, ora exequentes, para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
04/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA MIRANDA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822752-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial coletivo ajuizada por EDNA COELHO BATISTA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor do exequente, a diferença de 21,7% referente ao Proc. 0013342-42.2011.8.10.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO –SINDSEMP/MA.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação alegando, em síntese: a) incompetência da Vara da Fazenda Pública, ante a competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar o presente feito; b) inexigibilidade do título judicial, por violação da norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; c) desconstituição do título pelas decisões do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014); d) excesso de execução em relação ao percentual de juros aplicado.
Ao final, pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença, id. 55304807.
Manifestação à Impugnação no id. 57973235, na qual a exequente rebate as teses do executado.
Remetidos os cálculos à contadoria, foi apurado um montante atualizado de R$979.133,74 (novecentos e setenta e nove mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos).
Em referência aos cálculos atualizados, apenas a parte executada manifestou oposição, no tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que não restaram demonstradas as teses arguidas pelo impugnante.
Com efeito, verifica-se a competência deste Juízo para apreciar o feito, pois a competência para o processamento do cumprimento do título executivo emanado de ação rescisória, deve ser realizado pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.
Assim está sedimentada a orientação majoritária dos tribunais superiores.
Vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AR: *00.***.*52-51 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 06/09/2019)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, RESTABELECENDO A SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE RESTABELECEU O TEOR DA SENTENÇA EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA, É DO PRÓPRIO JUÍZO MONOCRÁTICO, JÁ QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROCESSAR DE FORMA ÁGIL E SEGURA A EXECUÇÃO, COM EVIDENTE VANTAGEM SOBRE UMA EXECUÇÃO REALIZADA NO TRIBUNAL, ATENDENDO-SE, ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 2.
PRECEDENTES. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AI: 7617920118070000 DF 0000761-79.2011.807.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2011, DJ-e Pág. 205)” Com isso, temos que o Juízo de base é o competente para apreciação do presente feito, conquanto, o processo coletivo em questão tramitou na 2º Vara da Fazenda Público e, conforme Provimento TJ, as ações coletivas serão distribuídas, pelo critério de sorteio, dentre as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ademais, quanto a inexigibilidade do título judicial, ante uma alegada “coisa julgada inconstitucional”, tal não prospera, vez que estamos diante de um cumprimento de sentença transitado em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta a qual.
E, inclusive, referida temática deveria ter sido abordada no bojo da Ação Rescisória nº 001693-49.2012.8.10.0000, se não o foi, não sendo este o momento processual adequado para desconstituir a coisa julgada.
Em relação ao IRDR, este não trata de desconstituição de coisa julgada, mas do direito ou não ao percentual de 21,7% nas ações ainda em trâmite, assim, não cabe como argumento de resistência para o presente caso, que trata, frisa-se, de cumprimento de sentença.
Também não guarda relação com a presente execução, a Ação Rescisória nº 35586/2014 que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão.
Aquela ação desconstituiu uma sentença envolvendo partes distintas.
Dessarte a alegada aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 no caso presente se mostra impraticável, pois referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo referida situação, que inclusive, já transitou em julgado.
O decisum exequendo corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, carateriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINDSEMP, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag.
Reg.
No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min.
Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016).
Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
Por derradeiro, não acolho a alegação de excesso de execução arguida na peça de impugnação, vez que o valor apurado pelo setor de contabilidade judicial em id 77164615 não apontou excessos, contemplando de forma inequívoca os parâmetros fixados no Acórdão executado em id 46959435, aplicando devidamente o percentual ali determinado.
Assim, não vislumbro razão ao executado em seus argumentos na sua peça impugnativa.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão, ao tempo em que homologo parcialmente os cálculos apresentados pela contadoria judicial em id 77164615, ante a exceção dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
Condeno o estado do Maranhão em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, estes já presentes nos cálculos da contadoria, ainda que sob legenda equivocada.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Transitado em julgado esta decisão: a) em relação aos exequentes cujos créditos excederem os 20 (vinte) salários mínimos, expeçam-se ofícios requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao valor encontrado, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais; b) Em relação aos demais exequentes, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 15:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
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20/12/2022 18:11
Juntada de petição
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08/12/2022 17:36
Juntada de petição
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19/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822752-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/11/2022 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/09/2022 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/01/2022 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 13:27
Juntada de petição
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22/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822752-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:50
Juntada de petição
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17/10/2021 11:35
Juntada de petição
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08/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822752-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do despacho que determinou a emenda a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega o embargante que o despacho padece de erro material, pois junto a inicial foram juntadas as fichas financeiras constando nome completo, CPF, matrícula e data de admissão de cada servidor.
Requer, por fim, que o erro material apontado seja sanado para que seja reconhecido que os servidores substituídos estão regularmente individualizados desde a inicial da execução coletiva.
O embargado manifestou-se alegando que não há nenhum vício a ser sanado por esta via.
Pugnado, ao final, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Em nenhum momento, a legitimidade do exequente fora contestada.
Ao contrário, é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses dos seus substituídos em todas as fases processuais, pelo fato de obter prestação jurisdicional para categoria, e não somente para o filiado.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a decisão padece de erro material pretende o embargante a modificação da determinação judicial.
Cumpre salientar, que o meio hábil para o embargante recorrer dos termos da decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, não acolho os embargos opostos, consoante fundamentação acima.
Contudo, ante o reiterado posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça em entender não ser necessária a apresentação dos documentos pessoais dos substituídos, para fins de prosseguimento da ação de cumprimento de sentença do título coletivo nº. 0013342-42.2011.8.10.0001 e, visando uma maior celeridade processual, torno sem efeito o despacho de id. 47078275, no que se refere a intimação do exequente para emendar a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras.
Com isso, determino: 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, caso queira; 2.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; 3.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos, com posterior intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se. 4.
Que a SEJUD cumpra a determinação final do despacho de id. 47078275, no que atine a inclusão dos substituídos no sistema PJE. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
06/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 13:00
Juntada de termo
-
22/09/2021 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:47
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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