TJMA - 0003343-97.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:39
Baixa Definitiva
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16/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO: 0003343-97.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: MARIA DALVA MARINHO SAMINEZ ALMEIDA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13005-A RELATOR: JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1231/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV, por força da Medida Provisória nº 434/94, que foi transformada posteriormente na Lei nº 8.880/94.
Em sede de recurso, a parte autora busca a anulação da sentença de improcedência liminar do pedido, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – Ab initio, descabe a tese de nulidade da sentença de improcedência liminar, porquanto houve a devida fundamentação com base nos artigos 332 e 487, I do Código de Processo Civil, bem como no precedente do Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral (STF – RE: 561836 RN, Relator: Min.
LUIZ FUX Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACORDÃO ELETRÔNICO). 3 – In casu, embora pretenda a recomposição dos seus vencimentos com o acréscimo das perdas salariais decorrentes de suposto erro ou ausência de correção na forma prevista na Lei nº 8.880/94, o autor (a) não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a data do pagamento dos seus vencimentos à época, redundando na impossibilidade da aferição não apenas do correto índice de conversão, mas, inclusive, da existência do direito a qualquer diferença, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça1. 4 – Não se nega em absoluto o direito em tese dos servidores do Poder Executivo, inclusive, municipal, a um possível percentual decorrente da conversão equivocada de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), mas o que se está a ponderar é que para que tal possa ser vislumbrado precisa restar demonstrada a data do efetivo pagamento na época dos fatos.
Em outras palavras, sem sequer demonstrar minimamente que a percepção dos vencimentos do seu cargo se dava antes do último dia do mês, é impossível declarar-se a titularidade do direito invocado na inicial, ou seja, o chamado an debeatur. 5 – Com efeito, o recorrente, em sede de produção probatória, ateve-se unicamente ao pedido de exibição documental pelo Município, sendo que, em relação à Fazenda Pública, conforme entendimentos prevalentes nos nossos tribunais, não é possível sequer se impor a pena de confissão ficta prevista na norma processual.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tal oportunidade restou irremediavelmente preclusa e sendo o caso de prova unicamente documental, a presente ação se mostra, no momento atual, inteiramente apta para julgamento de mérito. 6 – Ademais, não há que se falar em aplicação direta do índice de 11,98%, como pretendido pela parte autora, mas do que resultasse da diferença entre o que foi considerado na conversão dos seus vencimentos, apurado com base no valor nominal do padrão remuneratório vigente nos meses de março, abril e maio de 1994 e o índice que viesse a ser apurado com base na média aritmética do valor da URV vigente nas datas do efetivo pagamento dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como determinado na Lei Federal nº 8.880/94, de incidência obrigatória. 7 – Desse modo, considerando a insuficiência de provas dos fatos alegados, haja vista que o recorrente se olvidou de indicar fatos específicos na inicial, limitando-se tão-somente à comprovação do vínculo funcional, bem como em vista da impossibilidade da imposição da confissão ficta contra a Fazenda Pública, deve-se manter a improcedência da demanda. 8 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de improcedência.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Votaram, além do relator, os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator 1 PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – APELAÇAO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSAO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES-URV – DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98% – OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO – ART. 535 DO CPC – NAO VIOLAÇAO – SÚMULA 284/STF – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
14/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:14
Conhecido o recurso de MARIA DALVA MARINHO SAMINEZ ALMEIDA - CPF: *52.***.*65-00 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 19:11
Recebidos os autos
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08/11/2021 19:11
Conclusos para despacho
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08/11/2021 19:11
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0003343-97.2015.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 7 de outubro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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