TJMA - 0803835-96.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:30
Baixa Definitiva
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19/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803835-96.2019.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Embargante: Antonia Miranda de Freitas Advogados: Drs.
Francivaldo P. da Silva Pitanga (OAB MA 7158) e Flamarion M.
S.
Ferreira (OAB MA 8205) Embargada: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Antonia Miranda de Freitas, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (Id 13017690), alegando a existência de omissão na decisão por mim emitida em Id 12902365, em que, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, neguei provimento, de plano, à apelação cível por ela interposta. Nestes aclaratórios, a embargante salienta, em síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum por supostamente não ter se manifestado sobre seu direito básico, como consumidora, à obtenção de informação adequada acerca dos diferentes produtos e serviços ofertados pela instituição financeira ora embargada, o que consistiria em vício substancial, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, face à conduta dolosa da instituição financeira, que resultaria, inclusive, em danos materiais e morais. Ao final, acrescentando que, dos extratos bancários juntados à exordial, não teria excedido o número máximo de operações essenciais e que a contratação de empréstimo não teria o condão, por si só, de atrair a presunção de regularidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas na lide, a embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para que, aclarada a decisão e sanado o vício, sejam-lhes concedidos efeitos modificativos, dando-se provimento à apelação cível por ela interposta, reformando-se in totum a sentença monocrática, com o consequente reconhecimento da procedência do pleito formulado na exordial. É o relatório.
Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. E, na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois, a despeito da observação da embargante, a decisão impugnada decidiu de modo claro, sem qualquer omissão, todas as questões apresentadas nas razões da apelação cível em comento, inexistindo o prefalado vício de omissão.
E, ainda que não o fosse, ou seja, mesmo que a parte sucumbente entendesse que o julgador não se desincumbiu de seu mister da forma mais correta, os embargos de declaração não se revelam meio hábil a corrigir eventuais desacertos ou equívocos do julgamento, salvo quando tais falhas consistirem em omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto. Especificamente, no condizente à suposta omissão acerca da análise da ocorrência de vício substancial na celebração do termo de abertura de conta, por supostamente não ter sido a embargante informada sobre os diferentes produtos e serviços então ofertados, após embasar-me nas teses fixadas no IRDR n.º 3043/2017, expus claramente terem sido juntados aos autos os extratos bancários de Id 10392777, os quais atestam, consoante bem pontuado pelo magistrado a quo, a pactuação, desde a origem, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a embargante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “TARIFA BANCÁRIA” “CESTA B.
EXPRESSO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Complementei ressaltando ter restado claro nos autos que a embargante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, o que rechaça o argumento por ela insistentemente alegado de que não teria sido informada sobre tais facilidades, além do que, o reconhecimento por ela própria da pactuação de empréstimo, bem como de que não teria excedido o número máximo de operações essenciais, são insuficientes a invalidar os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, há anos, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, sem qualquer insurgência por parte da embargante – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observei inexistir qualquer prática lesiva imputada à instituição financeira, ora embargada, por pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui embargante.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Daí porque, nesse contexto, considerei ausente a configuração de conduta ilícita por parte da instituição financeira embargada e, por conseguinte, entendi por válida a cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, por descaracterizado o nexo de causalidade autorizador de qualquer indenização, seja a título de danos materiais ou mesmo morais, como, acertadamente, entendeu o magistrado a quo, ao julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso a ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que as Cortes do País, desde o CPC anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso.
Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 16:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2021 11:28
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803835-96.2019.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA Apelante: Antonia Miranda de Freitas Advogados: Drs.
Francivaldo P. da Silva Pitanga (OAB MA 7158) e Flamarion M.
S.
Ferreira (OAB MA 8205) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Antonia Miranda de Freitas interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 10392850, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, em Id 10392853. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 10392858. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 10804916), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesses público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante.
Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 10392777, depreende-se tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “TARIFA BANCÁRIA” “CESTA B.
EXPRESSO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
08/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/06/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 20:18
Juntada de parecer
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11/05/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:12
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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