TJMA - 0001573-63.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:53
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 07:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES MENDES em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:52
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:51
Juntada de petição
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21/10/2021 13:56
Juntada de termo
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18/10/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:18
Juntada de diligência
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13/10/2021 12:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001573-63.2014.8.10.0120 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Requerente: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, LUIS RIQUELME PRACIANO RODRIGUES, JORGE ANTONIO MENDES, MARIA JOSE RODRIGUES MENDES Requerido: REQUERIDO: FABIANE NASCIMENTO PRACIANO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) , FABIO CESAR CARVALHO - OAB MA 7192, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em face de FABIANE NASCIMENTO PRACIANO, requerendo a extinção de seu poder familiar sobre o menor LUIS RIQUELME PRACIANDO RODRIGUES, bem como a concessão aos requerentes, Sra.
MARIA JOSÉ RODRIGUES MENDES, e seu marido, Sr.
JORGE ANTONIO MENDES, da guarda definitiva do infante.
O Órgão Ministerial alega, em síntese, que a requerida, juntamente com o pai do menor, Sr.
Antônio Luís Melo Rodrigues, no ano de 2009, deixaram a criança sob os cuidados do casal MARIA JOSÉ RODRIGUES MENDES e JORGE ANTONIO MENDES, que permanecem com a guarda de fato do infante até a presente data.
Informa que, após entregar o seu filho, a requerida tomou rumo ignorado, deixando de cumprir com seus deveres junto ao menor.
Por fim, aduz que o genitor do menor, Sr.
Antônio Luís Melo Rodrigues, não se opõe a pretensão em apreço, conforme se inferi do relatório e do termo de responsabilidade juntados em id 33749616 (fls. 08/10).
Decisão liminar com concessão de guarda provisória em id 33749616 (fls. 19/20).
Citada, a parte requerida nada manifestou.
Requisitado estudo social, o Conselho Tutelar o fez, conforme consta dos autos em id 33749616 (fls. 29/35).
Curador especial nomeado apresentou contestação em id 33749616 (fls. 42/45). É o breve relatório.
Fundamentação A questão cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão da guarda definitiva.
Inicialmente, cabe ressaltar que a criança e o adolescente devem ser criados no seio da sua família natural, qual seja, aquela formada pelos pais, ou qualquer deles e seus descendentes.
Somente quando não for possível a permanência na família natural, surge a família substituta, como meio de assegurar a convivência familiar, como estabelece a Constituição Federal em seu art. 227 e a Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
A guarda é uma das modalidades para colocação em família substituta, destinando-se a regularizar a posse de fato.
No caso em questão, a criança está sob a guarda de fato do casal requerente, conforme atesta o breve relatório do Conselho Tutelar, constante nos autos. Assim, restou plenamente configurado que os requerentes detêm a posse de fato do menor LUIS RIQUELME PRACIANDO RODRIGUES, sendo os demandantes quem verdadeiramente arcam com todo o ônus inerente à criação, prestando-lhe assistência, saúde, educação e material.
Nesse sentido, dispõe o art. 33, §1 da Lei 9.069/90, in verbis: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1ª.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto na adoção por estrangeiros. §2º excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender as situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação pra prática de atos determinados. Percebe-se, portanto, que o deferimento da guarda judicial pressupõe a guarda de fato sobre a criança, sendo possível, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção.
Todavia, em qualquer das situações, deve-se sempre privilegiar o melhor interesse do infante.
Dessa maneira, importante levar em consideração o relatório favorável do Conselho Tutelar, que constatou que a criança estava bem cuidada, e encontra-se em um ambiente familiar harmonioso, em condições adequadas para o seu desenvolvimento.
Além disso, tendo em vista que a mãe devidamente citada não manifestou interesse em contestar a ação, vislumbro que o melhor para a criança é permanecer junto aos cuidados dos requerentes que já prestam toda assistência necessária, reunindo as melhores condições para proporcionar um bom desenvolvimento físico e mental. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de GUARDA do menor LUIS RIQUELME PRACIANDO RODRIGUES, a ser deferido em favor dos requerentes, Sra.
MARIA JOSÉ RODRIGUES MENDES e Sr.
JORGE ANTONIO MENDES, com fulcro no art. 33 § 1º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo de futura e eventual revogação caso se mostre necessária, no melhor interesse da criança. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Lavre-se o termo da guarda definitiva, colhendo o termo de compromisso dos guardiões Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
08/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:48
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
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29/07/2020 08:31
Recebidos os autos
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29/07/2020 08:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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