TJMA - 0802836-36.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 11:26
Baixa Definitiva
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13/01/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2021 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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26/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:18
Juntada de petição
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25/10/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802836-36.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDO: REYNALDO CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno na apelação cível ID 11289650. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Reynaldo Cardoso Pereira, em desfavor do recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidor público municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 0,2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 67788131). Dessa decisão o município recorrente interpôs apelação cível em que foi negado provimento, por decisão monocrática ID 8222089.
Sobreveio agravo interno em que foi negado provimento, por unanimidade, no acórdão ID 11289650. Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas, certidão ID 13075752. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo de lei acima mencionados verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo (incompetência absoluta), incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:26
Recurso Especial não admitido
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18/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:59
Juntada de termo
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17/10/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 11:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802836-36.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA.
RECORRIDO: REYNALDO CARDOSO PEREIRA.
ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB MA 17.398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB MA 17399), JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB MA 17.402). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
08/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:51
Juntada de recurso especial (213)
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30/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 21:07
Juntada de petição
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03/08/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:19
Conhecido o recurso de REYNALDO CARDOSO PEREIRA - CPF: *13.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 22:19
Juntada de contrarrazões
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19/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 10:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2020 11:04
Juntada de petição
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20/10/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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19/10/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2020 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/10/2020 23:02
Conclusos para decisão
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30/06/2020 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2020 11:03
Juntada de petição
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19/06/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/06/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 15:39
Recebidos os autos
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15/06/2020 15:39
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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