TJMA - 0802073-05.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:09
Baixa Definitiva
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19/11/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSELINO SANTANA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 16:01
Juntada de petição
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25/10/2021 12:56
Juntada de petição
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14/10/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-05.2019.8.10.0029 - PJE. Agravante : Banco Itaú Consignado S.A. Advogados : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA 29.442). Agravado : Joselino Santana da Silva. Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outros. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSELINO SANTANA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2021 15:33
Juntada de petição
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01/05/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSELINO SANTANA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 15:03
Juntada de petição
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20/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:32
Conhecido o recurso de JOSELINO SANTANA DA SILVA - CPF: *34.***.*99-00 (APELANTE) e provido
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10/12/2020 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/12/2020 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 15:16
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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