TJMA - 0826422-93.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 14:11
Baixa Definitiva
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11/12/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/12/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2021 23:59.
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20/10/2021 15:44
Juntada de petição
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14/10/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826422-93.2018.8.10.0001 - PJE. Agravante : Neilde Sousa de Oliveira.
Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº. 11.507).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
POSSÍVEL PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
LEIS Nº 6.110/94 E Nº 9.860/2013.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA ABSORÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO NO TEXTO LEGAL.
INFRINGÊNCIA AO RE Nº 561.836/RN – TEMA 5 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO. I.
Súmula n.º 04 da E.
Segunda Câmara Cível deste Tribunal: “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.” II. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV; pois, são parcelas de natureza jurídica diversa. (STJ AgRg no REsp 1208462/MG, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). III.
O precedente imposto no Recurso Extraordinário nº. 561.836 não se amolda a espécie.
Isto porque, repito, a leis nº 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 - ditas restruturadoras - não trazem em seu conteúdo qualquer informação expressa legível em seus artigos que o reajustes e incorporações por ventura deferidos, teriam incorporado a UVR, o que afasta também a alegação de prescrição total do fundo de direito. IV.
O fato de existirem leis que criaram e restruturam os cargos (Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013) não implica a absorção do índices devidos, tendo em vista que, não há prova expressa em seus conteúdos que o valor decorrente da URV foi incorporado em qualquer índice V.
Agravo Interno Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/10/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 16:29
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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28/11/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 20:49
Juntada de petição
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28/10/2020 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 11:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2020 17:12
Juntada de petição
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22/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 08:16
Conhecido o recurso de NEILDE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2020 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2020 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 14:46
Recebidos os autos
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09/09/2019 14:46
Conclusos para despacho
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09/09/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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