TJMA - 0803613-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 21:36
Juntada de malote digital
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30/11/2022 21:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA TRINDADE em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:13
Recurso Especial não admitido
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21/10/2022 20:36
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 13:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA TRINDADE em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:25
Juntada de petição
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09/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0803613-44.2020.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TRINDADE ADVOGADOS: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva Trindade visando à reforma do acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno manejado no Agravo de Instrumento nº 0803613-44.2020.8.10.0000. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os Processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de dezembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
06/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:14
Juntada de termo
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23/11/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
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01/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2021 16:14
Juntada de recurso especial (213)
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14/10/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803613-44.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria Aparecida da Silva Trindade. Advogados : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) e outros. Agravado : Estado do Maranhão. Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão proferida no primeiro grau determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta e.
Corte das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/10/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 12:48
Juntada de petição
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2020 11:20
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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28/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 10:59
Juntada de petição
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27/11/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2020 23:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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15/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 17:48
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA TRINDADE - CPF: *96.***.*72-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA TRINDADE em 27/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 15:35
Juntada de contrarrazões
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 13:47
Conclusos para despacho
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06/04/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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