TJMA - 0801154-76.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 20:37
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:40
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801154-76.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALVA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARINALVA ALVES DA SILVA em face BANCO BRADESCO SA, na qual pleiteia a anulação de contrato de empréstimo bancário.
Consta dos autos que a parte autor(a) foi intimado(a) recolher as custas respectivas (ID nº 39467741), todavia, não atendeu a determinação judicial, conforme certidão juntada aos autos (ID nº 43272430). É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que o recolhimento das custas.
Por sua vez, o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
E não e outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/04/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:50
Juntada de termo
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02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801154-76.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALVA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Em despacho de ID 36426859 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme determina em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Cleonice Silva Freire.
Sucede que a parte requerente, mesmo intimada, quedou-se inerte não comprovando que faz jus ao benefício acima mencionado.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovação de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALVA ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*16-30 (AUTOR).
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10/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
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30/11/2020 06:22
Conclusos para decisão
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30/11/2020 06:22
Juntada de termo
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07/11/2020 03:21
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 19:18
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:18
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:17
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:50
Juntada de petição
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17/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:47
Outras Decisões
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16/06/2020 13:56
Conclusos para decisão
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16/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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