TJMA - 0802276-05.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 19:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:38
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:55
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO SANITA CRESPO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIANA TRIVELATO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:19
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:42
Juntada de despacho
-
30/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 04:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de MAURICIO SANITA CRESPO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FABIANA TRIVELATO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:00
Juntada de apelação
-
22/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:38
Juntada de réplica à contestação
-
15/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
12/09/2022 09:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:41
Juntada de contestação
-
30/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 23:15
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:39
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:39
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:39
Decorrido prazo de FABIANA TRIVELATO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:39
Decorrido prazo de MAURICIO SANITA CRESPO em 19/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 22:48
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:43
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:45
Juntada de despacho
-
16/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/12/2021 07:51
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de FABIANA TRIVELATO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de MAURICIO SANITA CRESPO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2021 14:51
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802276-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO - SP318610, MAURICIO SANITA CRESPO - SP124265, ADRIANA CRISTINA FRATINI - SP206382, ADRIANO CASACIO - SP228513, FABIANA TRIVELATO - SP283031, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO - SP318610, MAURICIO SANITA CRESPO - SP124265, ADRIANA CRISTINA FRATINI - SP206382, ADRIANO CASACIO - SP228513, FABIANA TRIVELATO - SP283031, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A do(a) ATO ORDINATÓRIO ID n° 56215951 , a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Balsas/MA, 12 de novembro de 2021 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
BALSAS/MA, 16/11/2021.
JOELMA CURCINO DA SILVA SOUSA, Estagiário (a). -
16/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:56
Juntada de apelação cível
-
13/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802276-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, da sentença ID nº 53947133, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES em face da BANCO BMG S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 11.959,92.
O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
No ID 48531980, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 05 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 05/10/2021 22:12:48 ".
Balsas 07/10/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
07/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:44
Juntada de petição
-
16/06/2021 03:24
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:37