TJMA - 0800673-51.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 09:41
Baixa Definitiva
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05/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ACAO CONTACT CENTER LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:14
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800673-51.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES – OAB/MA nº 20.658 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.670/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – FALTA DE EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – AUMENTO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR – NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUTORA QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADA ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO À ALGUMA UNIDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, MAS SE MANTEVE INERTE POR LONGO LAPSO DE TEMPO – CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que as fornecedoras deixaram de emitir o boleto para pagamento do débito, não obstante as suas insistentes solicitações.
Esclarece que, diante da negligência das requeridas, o valor dívida sofreu considerável aumento, lhe causando prejuízo.
Obtempera, também, que faz jus ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que assiste não razão à recorrente.
Dos trechos de diálogos travados com os atendentes da Ação Contact Center LTDA, que acompanham a inicial, observa-se que, de fato, não houve a emissão do boleto para a quitação da última parcela da operação de renegociação de dívida nº 4224.6300.7295.6000/01, no importe de R$ 84,79 (oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Todavia, em mais de uma oportunidade lhe foi informado que deveria comparecer, presencialmente, em alguma unidade de atendimento para resolver o problema, o que não restou evidenciado.
Ressalte-se que tanto o IBI (que não mais subsiste) quanto a BRADESCARD fazem parte do Grupo Bradesco, de modo que poderia ter a consumidora de deslocado para qualquer das diversas agências presentes nesta capital para o fim de solicitar a impressão do aludido boleto ou até mesmo renegociar o saldo devedor, o que não ocorreu.
Com efeito, as meras solicitações por via eletrônico (WhatsApp) não se prestam a afastar a inércia da autora que, ciente da impossibilidade de atendimento do seu pedido por aquela via, deixou de buscar outros canais de atendimento, notadamente o presencial.
Inclusive, poderia a consumidora ter se valido do Poder Judiciário tão logo impossibilitado o pagamento, por meio de depósito em juízo, porém o fez somente após o transcurso de mais de um ano.
Assim, o aumento do valor do débito em razão da incidência dos juros e multa decorreu de culpa exclusiva da consumidora.
Vale frisar, ainda, que mesmo tendo recebido cobrança extrajudicial, a reclamante ainda assim não pagou a dívida, como também não comprovou ter comparecido presencialmente ao banco para tentar solucionar o imbróglio.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Também se deve ressaltar que a mera falta de emissão de boleto não configura dano moral indenizável.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
NÃO EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE PARCELA CORRESPONDENTE A ACORDO FINANCEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ABORRECIMENTOS COTIDIANOS QUE NÃO TRANSBORDAM NECESSARIAMENTE EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia discutida em sede recursal cinge-se à ocorrência de dano moral em razão da impossibilidade de adimplemento de parcelas correspondentes ao acordo entabulado entre as partes, ocasionada pela não emissão dos respectivos boletos de cobrança pela instituição financeira. 2.
Cumpre destacar que o fato jurídico para ser apto a configurar dano moral deve se afastar da normalidade social diária.
Portanto, se o fato ofensivo se situar no campo da inaceitabilidade social, efetivamente desequilibrando psicologicamente o consumidor, ai terá cabimento a reparação civil de cunho moral. 3.
No caso concreto, embora demonstradas as tentativas frustradas do autor em obter administrativamente os boletos para pagamento e sua boa-fé na busca da quitação dos valores, a desídia da instituição financeira em emitir os respectivos boletos não é fato apto a configurar dano moral indenizável, visto que não lhe foram impostas cobranças abusivas tampouco negativações indevidas. 4.
Assim, dentro de um juízo de razoabilidade dos fatos ocorridos, tenho que inexiste ofensa a direito da personalidade da parte autora, porquanto não restou suficientemente comprovado eventual abalo moral, mas sim aborrecimentos e contrariedades da vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação em danos morais. (TJ-AP - RI: 00126704820198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 31/10/2019, Turma recursal) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:32
Conhecido o recurso de FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA - CPF: *51.***.*19-14 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:05
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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