TJMA - 0805890-67.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:52
Decorrido prazo de NEWTON FRANCISCO MACHADO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:31
Decorrido prazo de OSMI LOURENCO MACHADO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:31
Decorrido prazo de ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:46
Juntada de malote digital
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28/02/2023 08:47
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:53
Negado seguimento ao recurso
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18/08/2022 06:38
Decorrido prazo de ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:38
Decorrido prazo de OSMI LOURENCO MACHADO em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 15:52
Juntada de petição
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02/08/2022 15:51
Juntada de petição
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25/07/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 03:48
Decorrido prazo de NEWTON FRANCISCO MACHADO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:48
Decorrido prazo de ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:48
Decorrido prazo de OSMI LOURENCO MACHADO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2021 22:17
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 11:31
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 09:59
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805890-67.2019.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTES: NEWTON FRANCISCO MACHADO E OSMI LOURENÇO MACHADO.
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB MA705-A).
AGRAVADO: ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MAQUINAS LTDA.
ADVOGADOS: ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO (OAB/MA 4292).
RELATORA: DESª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Newton Francisco Ma-chado e Osmi Lourenço Machado contra decisão (ID 3992958) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, em Cumprimento de Sentença nº 21970-44.1996.8.10.0001, que, exercendo o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.018, §1º do CPC, revogou parcialmente decisão anterior (fls, 973), no sentido de in-deferir o pedido de expedição de certidão de dívida para protesto, com o cancelamento da certidão que fora expedida.
Os Agravantes se insurgem contra tal decisão, pretendendo, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos, até o julgamento do mérito do presente recurso, e no mérito, a revogação da decisão agravada.
Para tanto, relata que após a Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decre-to 911/69 e ajuizada pela Agravada ter sido julgada improcedente por sentença transi-tada em julgado, deflagrou-se a execução definitiva, fundada em obrigação de entregar o bem apreendido liminarmente.
Acrescenta que no longínquo ano de 1988 a Executada, ora Agravada, foi in-timada na pessoa de seu Gerente, Sr.
Manoel de Jesus Pinheiro Dias, a entregar o trator objeto da apreensão, o que não Ocorreu.
Após o perecimento do bem, os exequentes, ora Agravantes, requereram a liquidação da v. sentença por arbitramento do valor do veículo.
Seguem narrando que no ano de 2007 foi proferida decisão liquidando a condenação em R$449.878,50 e que, após um moroso curso processual, que já se ar-rasta há mais de 27 anos, requereram, dentre outras medidas, a aplicação do art. 139 do Novo Código de Processo Civil, com determinando do protesto da decisão transita-da em julgado, a imediata inclusão do nome dos executados em cadastros de inadim-plentes, inclusive através da utilização do SERASAJUD e a emissão de Certidão de Dívi-da.
Informam que o pleito foi parcialmente deferido, sendo emitida Certidão de Dívida para protesto no valor do débito apurado até então, certidão essa que foi pro-testada, sendo o termo de protesto juntado nos autos no dia 26 de Junho de 2019.
Noticiam que em 01/07/2019 a Agravada informou nos autos a interposi-ção de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a Certidão de Dívida; re-querendo o juízo de retratação da douta magistrada a quo, que o deferiu, no sentido de indeferir o pedido de expedição de certidão de dívida para protesto, com o cance-lamento da certidão que fora expedida, como já pontuado acima.
Sustentam a legalidade do protesto e da expedição de certidão da dívida, a evidenciar a probabilidade do direito vindicado, bem como o risco de dano ao resulta-do útil do processo, especialmente em vista de todos os expedientes lançados pela Agravada no intuito de se furtar da obrigação, bem como de todos os prejuízos até hoje suportados pelos Agravantes.
Com base em tais argumentos, requerem a concessão da tutela de urgência requerida e o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada. É o relatório.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão porque dele conheço.
Neste momento de cognição sumária, vislumbro, nos argumentos externados pelos Agravantes, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Isso porque, a decisão agravada revogou a expedição de certidão de dívida para protesto, com o cancelamento da certidão que fora expedida, tendo como fundamento de decidir a circunstância da sentença não estar liquidada.
A matéria é regida pelo art. 517, do CPC vigente, que assim preleciona, in verbis: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.” Como se extrai do dispositivo citado, não havia nenhum óbice à expedição de certidão da dívida a ser protestada, considerando que a sentença já havia sido liquidada, e que havia tido pedido expresso de emissão de certidão da dívida para protesto, do valor atualizado com a defasagem causada pelo descumprimento reiterado da Agravada em pagar ou débito ou nomear bens a penhora.
Após mais de trinta décadas de curso processual, não seria razoável impedir que os Agravantes se valessem dos expedientes processuais previstos para coibir o devedor a quitar sua dívida, sob a alegativa de que o valor precisaria de nova atualização.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil.
Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo.
Não acolhimento.
Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto.
Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório.
Decisão, pois, mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).(https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/344367/art-517-do-cpc-e-protesto-de-decisao-judicial).
Além do mais, após a exaustiva marcha processual, ocasionada pela recalcitrância da Agravada no cumprimento da obrigação, que consistia em simples entrega do bem, no início do cumprimento de sentença deflagrado a décadas, o protesto da dívida é medida legalmente prevista a fim de assegurar o resultado útil do processo aos Agravantes.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida e suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Determino, também, a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre o presente recurso.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:05
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2019.
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27/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/08/2019 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2019 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/08/2019 08:03
Recebidos os autos
-
26/08/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2019 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2019 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2019 12:31
Recebidos os autos
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08/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
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07/08/2019 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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