TJMA - 0800501-63.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 11:15
Juntada de petição
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16/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:03
Juntada de petição
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07/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:40
Juntada de Alvará
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24/02/2022 08:39
Juntada de Alvará
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14/02/2022 11:03
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:59
Juntada de petição
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22/01/2022 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 15:00
Juntada de petição
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17/11/2021 10:05
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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29/10/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:04
Juntada de petição
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14/10/2021 07:01
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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14/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO: O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e entretanto passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
O réu foi citado não houve conciliação tendo o réu apresentado contestação, oportunidade em que alegou em preliminar a substituição do pólo passivo ; no mérito, sustenta a existência e validade do contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que os descontos constituem-se em exercício regular de um direito; que caso tenha havido fraude houve culpa exclusiva de terceiro, que não estão previstos os requisitos da inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Autorizo a substituição do pólo passivo para constar BANCO BRADESCO S/A.
ALTERE-SE O SISTEMA.
MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que a prova da existência e validade do contrato seria muito mais facilitada para o réu.
Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor, situação que inocorreu no caso presente, uma vez que o réu em que pese ter juntado extrato contendo o depósito na conta do autor, não juntou contrato e não fez prova do consentimento. Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de relação jurídica e suspensão dos descontos e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de não-contratação dos empréstimos pelo reclamante.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido em relação ao contrato impugnado, em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. É absolutamente impertinente a alegação constante da contestação de que a reclamada também fora a vitima de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que cabe a ela a averiguação da veracidade dos documentos que lhe são apresentados, pois, trata-se de ônus inerente ao risco de sua atividade.
Também não prospera a alegação de que inexistindo relação jurídica entre as partes não pode a reclamante ser considerada consumidora, pois o CDC consagrou a figura do consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa fé uma vez que desde a citação o reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”.
Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes.
Verbis. SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vinculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07.
Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato bancário impugnado, respeitado o prazo prescricional trienal contado do ajuizamento, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante.AUTORIZO O DECOTE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto. Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
Amarante /MA, data e hora do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo -
12/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2021 23:18
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:24
Juntada de petição
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09/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 09:31
Juntada de petição
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09/07/2020 10:06
Juntada de contestação
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09/06/2020 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:39
Outras Decisões
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01/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:10
Conclusos para despacho
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05/02/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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