TJMA - 0803923-52.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, o qual foi extinto em razão do recebimento do crédito pela parte autora/exequente.
Contudo, referida parte foi sucumbente na sentença, o que provocou o pedido de cumprimento de sentença da parte requerida/executada, conforme ID 47111003, o qual não foi observado por este juízo, de modo que o cumprimento de sentença foi extinto, sem o processamento deste pedido.
Dessa maneira, observa-se que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença da parte autora/exequente, de modo que não há óbice ao processamento do pedido da parte requerida/executada.
Dessa forma, intime-se a parte executada EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS, por seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia, 23 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/03/2021 00:40
Baixa Definitiva
-
12/03/2021 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/03/2021 00:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2021 00:34
Decorrido prazo de EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 17:00
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
04/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2020 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/10/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003503-52.2015.8.10.0033
Raimundo Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 0003503-52.2015.8.10.0033
Raimundo Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 0030206-92.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
Licia Carneiro Palacio Braga
Advogado: Lucas Saboia Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2010 16:52
Processo nº 0810188-11.2021.8.10.0040
Banco Gmac S/A
Andre Messias do Nascimento
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 15:45
Processo nº 0816282-95.2021.8.10.0000
Simao Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 09:28