TJMA - 0800415-18.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 15:02
Decorrido prazo de LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:49
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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27/01/2022 09:25
Juntada de petição
-
27/01/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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13/01/2022 08:31
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800415-18.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: JULIANO ALVES ABREU e outros (2) Representado: LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JULIANO ALVES ABREU ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 EXEQUENTE: MARCOS FURTADO DE PAIVA ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 EXEQUENTE: SAMUEL SANTOS NAZARE ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 REPRESENTADO: LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A): THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - OABMA19775 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JULIANO ALVES ABREU, MARCOS FURTADO DE PAIVA e SAMUEL SANTOS NAZARE em desfavor de LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL , visando a homologação da renúncia à pretensão autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes demandantes solicitaram renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos da petição juntada em ID 58472115 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, e não havendo discordância da parte contrária, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que a parte demandante solicitou a renúncia à pretensão formulada na ação de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia das partes demandantes, nos termos em que foi solicitada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/01/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:02
Homologada renúncia pelo autor
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07/01/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 12:02
Juntada de termo
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20/12/2021 09:17
Juntada de petição
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13/12/2021 04:59
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800415-18.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: JULIANO ALVES ABREU e outros (2) Representado: LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JULIANO ALVES ABREU ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 EXEQUENTE: MARCOS FURTADO DE PAIVA ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 EXEQUENTE: SAMUEL SANTOS NAZARE ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse do prosseguimento da execução sob pena de extinção conforme decisão id 56474542 . Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:17
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:41
Decorrido prazo de LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:37
Juntada de petição
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22/11/2021 05:37
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800415-18.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente JULIANO ALVES ABREU Advogado JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 Exequente MARCOS FURTADO DE PAIVA Advogado JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 Exequente SAMUEL SANTOS NAZARE Advogado JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 Representado LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL Advogado THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - OABMA19775 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu JULIANO ALVES ABREU, MARCOS FURTADO DE PAIVA e SAMUEL SANTOS NAZARE, alegando que a penhora recaiu sobre verbas trabalhistas as quais são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) e que em virtude disso deve ser desconstituída.
Devidamente intimadas, as partes embargadas não se manifestarem a respeito do teor dos embargos à execução opostos pelo executado.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 525, §1º do inciso IV do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a executada, uma vez que afirma que a penhora realizada via SisbaJud recaiu sobre quantia depositada proveniente de verbas trabalhistas, no entanto não juntou provas suficientes que confirmem sua alegação.
Ressalta-se que o extrato bancário juntado pelo executado em id. 54023962 não demonstra que os valores penhorados eram provenientes de salário, uma vez que consta apenas depósitos de valores que não confirmam a alegação do embargante referente a quantia ter sido depositada pela Secretaria Municipal de Saúde de Davinópolis – MA.
Assim, o executado não demonstrou que a quantia é absolutamente impenhorável, por não comprovar que os valores penhorados são oriundos de verbas trabalhistas.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor penhorado conforme ids. 53703410 e 53703412 em favor do exequente.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestar interesse do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por não terem sido acolhidos os presentes embargos.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
18/11/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:39
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:38
Expedição de Informações por telefone.
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11/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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10/11/2021 05:17
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS NAZARE em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:30
Decorrido prazo de MARCOS FURTADO DE PAIVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:30
Decorrido prazo de JULIANO ALVES ABREU em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800415-18.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: JULIANO ALVES ABREU e outros (2) Representado: LAUDIMIRO RODRIGUES MACIEL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JULIANO ALVES ABREU ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 EXEQUENTE: MARCOS FURTADO DE PAIVA ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 EXEQUENTE: SAMUEL SANTOS NAZARE ADVOGADO(A): JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OABMA8598 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) EMBARGOS À EXECUÇÃO id 54023944 . Imperatriz-MA, 7 de outubro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:34
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:19
Juntada de termo
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23/07/2021 10:20
Processo Desarquivado
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23/07/2021 10:15
Juntada de petição
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14/07/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 09:48
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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30/06/2021 08:24
Juntada de petição
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29/06/2021 00:40
Publicado Sentença em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/06/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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06/06/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2021 22:38
Juntada de diligência
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04/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 08:37
Juntada de petição
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04/05/2021 08:36
Juntada de petição
-
04/05/2021 08:36
Juntada de petição
-
04/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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