TJMA - 0813634-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2021 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2021 08:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/11/2021 01:37 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 01:37 Decorrido prazo de DULCIMEIRE COSTA NOGUEIRA em 04/11/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 00:37 Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021. 
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                                            07/10/2021 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021 
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                                            06/10/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813634-45.2021.8.10.0000 Agravante: BANCO ITAUCARD S/A.
 
 Advogados: Dra.
 
 Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADA: DULCIMEIRE COSTA NOGUEIRA Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
 
 VEÍCULO.
 
 REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
 
 MORA NÃO COMPROVADA.
 
 I- A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora.
 
 II- No caso sob comento não restou caracterizada a mora, pois a carta enviada ao devedor restou devolvida sem a finalidade atingida.
 
 III- Agravo desprovido. Decisão Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Itaucard S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
 
 José Afonso Bezerra de Lima, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra a ora agravado determinou que o autor emende a inicial para comprovar a mora da devedora, tendo em vista que a carta encaminhada não atingiu sua finalidade. Alegou a agravante que a notificação por ele juntada seria válida, pois a carta fora enviada para o endereço da parte constante do contrato.
 
 Assim, requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
 
 Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a comprovação da mora na ação de busca e apreensão.
 
 Para que o autor maneje a Ação Busca e Apreensão torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Estabelece o Dec.
 
 Lei n° 911/69, em seu artigo 3°: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 Nesse contexto, a Súmula nº 72 do STJ acentua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Deve-se atentar, portanto, à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito.
 
 No presente caso, observa-se que a mora não restou comprovada, pois a carta enviada para o endereço do devedor restou devolvida ao remetente, sem sua finalidade atingida.
 
 Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 RETORNO NEGATIVO.
 
 NÃO PROCURADO.
 
 PROTESTO.
 
 EDITAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR CARTA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 Caso concreto.
 
 Notificação enviada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do contrato.
 
 Retorno negativo.
 
 Certificado que a carta não foi entregue ao destinatário pelo motivo “NÃO PROCURADO”.
 
 Protesto.
 
 Intimação por edital sem prévia tentativa de intimação por carta.
 
 Inexistência de comprovação de prévia constituição do devedor em mora.
 
 Ausência de condição da condição da ação de busca e apreensão.
 
 Extinção da ação.
 
 Art. 485, VI, do CPC.
 
 Sentença mantida.
 
 APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 24-09-2020).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 MORA NÃO COMPROVADA.
 
 PROTESTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PROVIMENTO. I - O momento processual para a comprovação da mora é a propositura da ação, eis que a notificação ou o protesto, após o ajuizamento da busca e apreensão, não oportunizam ao devedor tempo hábil para a manifestação ou purgação da mora, razão pela qual não cabe invocar o princípio da instrumentalidade das formas; II – agravo de instrumento provido. (Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813806-21.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ; Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha ) Oportuno destacar que a agravada restou citada no presente recurso, no mesmo endereço, cuja carta restou devolvida sem a finalidade atingida, de onde se deduz que a autora informou o endereço correto no contrato.
 
 Dessa forma, não comprovada os requisitos para o deferimento da busca e apreensão a mora do devedor, correta a decisão de base que determinou ao autor emendar a inicial para a juntada do documento que comprove a mora da devedora.
 
 Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            05/10/2021 11:35 Juntada de malote digital 
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                                            05/10/2021 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2021 03:56 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 23:29 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            04/10/2021 11:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/09/2021 12:25 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            02/09/2021 08:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/09/2021 02:06 Decorrido prazo de DULCIMEIRE COSTA NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59. 
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                                            01/09/2021 01:49 Decorrido prazo de DULCIMEIRE COSTA NOGUEIRA em 31/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 08:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2021 08:50 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2021 01:54 Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2021. 
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                                            10/08/2021 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021 
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                                            09/08/2021 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2021 08:42 Juntada de malote digital 
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                                            06/08/2021 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2021 22:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/08/2021 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2021 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2021 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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