TJMA - 0029376-53.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 08:30
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:35
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 30/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0029376-53.2015.8.10.0001 Requerente: NATHALIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA e outros (4) SENTENÇA.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por NATHALIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA em face dos bens do espólio do Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 25 de novembro de 2014..
Com o pedido colacionou os documentos.
Analisando os presentes autos, observo que desde a apresentação das primeiras declarações pela Defensoria Pública (ID nº 37539374) e manifestação da Fazenda Pública (ID nº 37539374), as tentativas de intimação da inventariante e herdeira têm sido infrutíferas.
Não obstante a juntada das últimas declarações pelo defensor que a assistia (ID nº 37040427), verifica-se que as demais intimações pessoais, a pedido da Defensoria Pública (ID nº 37540428), não tiveram êxito, consoante certidão de ID nº 50062597, da lavra do oficial de justiça. Ressalta-se que a presente ação tramita desde o ano de 2015, bem como que a inventariante e herdeira foram intimadas pessoalmente com a advertência de que, caso não demonstrado interesse no prosseguimento do feito, ocorreria sua extinção (ID nº 49259262).
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidões já mencionadas. Com efeito, em que pese a certidão de ID nº 50062597, considero a inventariante intimada a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência da inventariante, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes. II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa. III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC. V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:12
Decorrido prazo de MACILENE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:10
Decorrido prazo de MACILENE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 00:15
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 23:28
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 10:30
Juntada de Mandado
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11/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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01/12/2020 05:53
Decorrido prazo de NAIANE PEREIRA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:53
Decorrido prazo de MACILENE PEREIRA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:53
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:53
Decorrido prazo de CAMILA ESTER FONSECA DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2020 09:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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