TJMA - 0800505-07.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:25
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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09/03/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:26
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:58
Juntada de petição
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05/02/2021 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800505-07.2018.8.10.0005 TN AUTOR: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora, em sua inicial (ID 12503247), reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor no BANCO BRADESCO S/A. O réu apresentou contestação (ID 18763326) aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, não se manifestou (ID 31934771). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não existindo pedido de produção de outras provas e estando o processo maduro para julgamento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Deste modo, afasto a preliminar e passo ao Mérito. Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraído sob os n° 804548906 em nome da Requerente no valor de R$ 677,25 (seiscentos e setenta e sete e vinte e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) tendo o desconto da parcela iniciado em 07/08/2015. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada. Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e que o crédito foi pago diretamente à requerente.
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato impugnado e comprovante de extrato bancário com valor objeto do contrato. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrado que a parte autora recebeu o valor do empréstimo contratado. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação e o crédito ao requerente dos valores contratados.
Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), 20 de Janeiro de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
01/02/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:02
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2020 10:35
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 17:17
Juntada de petição
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23/06/2020 15:27
Juntada de petição
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10/06/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
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25/04/2020 12:20
Juntada de termo
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24/04/2020 09:25
Juntada de petição
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25/03/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 15:07
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 11:17
Conclusos para despacho
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26/06/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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