TJMA - 0003085-92.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 10:21
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/11/2021 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003085-92.2016.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) e Nadia Cleociane Ferreira Souza (OAB/MA 11.282) Apelada: Maria das Graças Bezerra de Aquino Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, no bojo de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Maria das Graças Bezerra de Aquino, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende a validade do contrato em discussão, e afirma que foi liberado para a autora o valor correspondente.
Diz que não há dano moral indenizável, e que o valor da indenização fixada gera enriquecimento sem causa.
Nega, além disso, a existência de danos materiais, opõe-se à repetição dobrada do indébito, e afirma a necessidade de compensação dos valores sacados com o montante de eventual compensação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais, com a compensação do que foi pago em virtude do empréstimo com o valor a que eventualmente seja condenado.
Contrarrazões em que se defende o acerto da sentença e em que se requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão guerreada.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Preliminarmente, esclareço que deixo de remeter os presentes autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, em virtude de reiteradas declinações de exercício em feitos deste jaez.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Descendo à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 12135203-0 com o banco recorrente.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado às fls. 14/18 do id 10083264, no qual figura a assinatura da recorrida, a qual é notavelmente semelhante às que figuram nos documentos de representação que trouxe com a exordial. É importante pontuar, ainda, que a recorrida optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Com efeito, apesar de ter tido contato com o instrumento contratual em audiência, não suscitou o aludido incidente, a demonstrar a sua opção por não arguir regularmente a autenticidade do instrumento contratual.
Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelada.
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo em questão, em que não há evidência de que a parte consumidora não seja efetivamente alfabetizada, em que a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelada foram apresentados com o instrumento contratual.
Ademais, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O pagamento se deu mediante transferência eletrônica direta (TED), cujo comprovante se encontra à fl.10 do id 10083265.
Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Portanto, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Além disso, inverto o ônus da sucumbência.
Todavia, resta a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
08/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:44
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
07/10/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 14:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/05/2021 00:44
Decorrido prazo de NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/04/2021 13:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801017-22.2018.8.10.0012
Paulo Luciano Araujo Pinheiro Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Goncalves Figueiredo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 15:25
Processo nº 0844094-51.2017.8.10.0001
Maria de Fatima dos Anjos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 17:32
Processo nº 0801431-97.2018.8.10.0051
Municipio de Trizidela do Vale
Francisco Jonh Medeiros Santos
Advogado: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 08:02
Processo nº 0801431-97.2018.8.10.0051
Municipio de Trizidela do Vale
Francisco Jonh Medeiros Santos
Advogado: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 16:00
Processo nº 0801431-97.2018.8.10.0051
Francisco Jonh Medeiros Santos
Municipio de Trizidela do Vale
Advogado: Maria Nadi de Almeida Araujo Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 13:20