TJMA - 0000470-48.2017.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:33
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 05:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:42
Decorrido prazo de MESSIAS DA SILVA CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:54
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0000470-48.2017.8.10.9001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MESSIAS DA SILVA CARDOSO ADVOGADA: ANA CELIA CALDAS ARAGÃO, OAB/MA Nº 14.034 RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA nº 10.527-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.972/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE – NOVO JULGAMENTO – ACÓRDÃO CASSADO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE PERMANENTE ALEGADA – NÃO REFORMACIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do vota da relatora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurge-se o recorrente quanto ao valor da indenização por entender que o mesmo não reflete justiça tampouco coerência com a situação em que se encontra o Recorrente, bem como alega que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, sendo inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a majoração da condenação ao teto indenizatório (R$ 13.500,00).
Nos autos consta Acórdão da Turma Recursal que, dando provimento ao recurso, majorou a condenação para o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ocorre que, após o julgamento pela Turma Recursal, a seguradora ré interpôs Reclamação Constitucional distribuída sob o nº 0812393-70.2020.8.10.0000, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o valor da indenização securitária excedeu regras de proporcionalidade à extensão da lesão, em consonância com a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, bem como com as Súmulas 474 e 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos autos, visando adequar o julgamento ao que fora decidido em sede de reclamação, sendo assim, observa-se que o recurso não merece prosperar.
Senão vejamos.
Da análise do acervo probatório observa-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais no que se refere ao nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a suposta lesão apresentada pelo autor, uma vez que consta nos autos dois laudos periciais do IML, o 1º (primeiro), datado de 17.05.2013, no qual o perito competente atestou a presença de debilidade permanente da função mastigatória, porém tal laudo pericial não teve sua autenticidade confirmada pelo Instituto Médico-Legal (IML), o qual após conversão do julgamento em diligência por este Juízo, respondeu que o número de protocolo existente no laudo (Protocolo nº 3.213/2013) era compatível com outra pericianda, e não com o autor, conforme ID 12964186 - Págs. 95/96.
Já o 2º (segundo) Laudo Pericial do IML, datado de 16.11.2017, elaborado após determinação de realização de nova perícia também por esta Turma Recursal, atestou categoricamente que “O periciando apresenta queixas que não trazem fundamentação em documentação médica e que não ensejaram acompanhamento médico regular”, concluindo que “Não há correspondência dessa queixa na Tabela da SUSEP e não é possível estabelecer causalidade com o acidente relatado”, conforme ID 12964187 - Pág. 50.
Portanto, verifica-se a completa ausência de nexo causal entre o acidente noticiado e as queixas apresentadas pelo autor, seja porque o 1º laudo não foi validado/autenticado pelo IML, seja porque no 2º laudo o perito competente foi categórico ao concluir pela impossibilidade de se estabelecer uma causalidade entre as queixas do recorrente e o acidente noticiado, sendo ônus do autor comprovar o nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente noticiado.
Assim, o pedido inicial, deveria, em verdade, ser julgado improcedente.
No entanto, em consagração ao princípio da não reformatio in pejus, fica mantido o valor fixado na condenação imposta na sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto para em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença impugnada, em consagração ao princípio da não reformatio in pejus.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
04/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:55
Conhecido o recurso de MESSIAS DA SILVA CARDOSO - CPF: *43.***.*90-11 (REQUERENTE) e não-provido
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14/10/2022 09:48
Juntada de malote digital
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:35
Juntada de malote digital
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26/10/2021 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2021 11:48
Juntada de petição
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08/10/2021 11:15
Recebidos os autos
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08/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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