TJMA - 0801163-26.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:51
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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09/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 19:35
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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16/12/2021 10:45
Juntada de contestação
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13/12/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:19
Juntada de diligência
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13/12/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:17
Juntada de diligência
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04/11/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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27/10/2021 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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13/10/2021 13:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801163-26.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DORANILDES AMARAL GOMES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERLANNA DIAS PEIXOTO - MA13413 Requerido: W.
J.
RODRIGUES RIBEIRO - ME DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer que a requerida seja compelida a entregar o produto adquirido, qual seja, uma armação de óculos de grau “Platini 35” e um par de lentes “Hoya clean extra” por ter excedido o prazo de entrega, vencido em 17 de agosto de 2021.
Manuseando os autos, verifico a presença do primeiro dos requisitos acima citados, considerando que a parte autora comprova através dos documentos de id 51401846 e 51401847 que adquiriu os produtos na data de 27/07/2021 e que estes deveriam ser entregues em até 15 (quinze) dias úteis, tendo o prazo de entrega expirado em 17/08/2021, bem como que realizou o pagamento dos produtos.
Quanto ao perigo da demora, entendo preenchido o requisito, considerando tratar-se de item essencial para a saúde da parte autora que na ausência de óculos encontra-se prejudicada no seu dia a dia.
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que a demandada entregue os produtos descritos no id 51401844, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27/10/2021, às 16:30 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082416334610900000048166734 INICIAL Petição 21082416334629800000048166739 DOC. 01 - Procuração Procuração 21082416334636900000048167544 DOC. 02 - Documento de Identidade Documento de Identificação 21082416334642500000048167547 DOC. 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21082416334647300000048167549 DOC. 04 Nota do pedido Documento Diverso 21082416334653800000048167551 DOC. 05 Comprovante de pagamento Documento Diverso 21082416334658300000048167552 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
08/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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14/09/2021 12:26
Juntada de petição
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26/08/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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