TJMA - 0800570-86.2018.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA SAMPAIO FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 19:44
Decorrido prazo de PRISCILA SAMPAIO FERREIRA em 15/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:44
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 15:49
Outras Decisões
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02/02/2022 13:24
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ELIZELDA PEREIRA CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800570-86.2018.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZELDA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296 REQUERIDO(A): OI MOVEL S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Vistos etc.
Nos termos do artigo 981 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Relego a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao contraditório.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA (NCPC, artigos 165e 334, § 1º2), resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do referido Diploma Legal, razão pela qual determino a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a rigor do que dispõe o artigo 335 da mesma legislação3.
Alegando o(s) réu(s), na contestação, ser(em) parte(s) ilegítima(s) ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, alterar a petição inicial para substituição do mesmo (NCPC, artigo 3384).
Por economia e celeridade processual, serve o presente como Mandado.
Após, voltem-me conclusos, para nova deliberação.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 23 de Abril de 2018.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular da 2ª Vara -
07/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2018 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2018 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2018 16:25
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2018 13:03
Conclusos para despacho
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27/02/2018 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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