TJMA - 0811265-80.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 20:16
Baixa Definitiva
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18/11/2021 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 20:12
Juntada de termo
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18/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/11/2021 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 20:09
Juntada de protocolo
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04/11/2021 20:08
Juntada de petição
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19/10/2021 20:59
Juntada de petição
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08/10/2021 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0811265-80.2018.8.10.0001 APELANTE: CASSIO DA COSTA FERNANDES DE ARAUJO, HORACIO DE ITAPOAN VIEIRA LIMA, RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ROMULO RICARDO SILVA SANTOS, WESLEY SIQUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRECEDENTE IMPOSITIVO DO STF.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser mantido decisum que negou seguimento a recurso especial por vislumbrar que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com julgado do STJ que, por sua vez, aderiu aos temas 82 e 499 do STF. 2.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.
O agravo interno não trouxe fundamentação nova que afastasse o entendimento esposado pelo decisum recorrido, que aplicou teses firmadas em precedentes qualificados, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação do caso aos temas. 4.
Recurso desprovido. RELATÓRIO CASSIO DA COSTA FERNANDES DE ARAUJO e outros ajuizaram, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, agravo interno (ID 8096445) em desfavor da decisão de ID 8766477, que negou seguimento a Recurso Especial nº. 0811265-80.2018.8.10.0001 (ID 6599987), nos termos do artigo 1.030, inciso I, “b”, do CPC. Na decisão agravada restou consignado (ID 8766477): (…) percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499). (…) In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que mostra-se correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. Com efeito, resta evidente a consonância entre caso dos autos e os temas 82 e 499 do STF, tendo em vista que os recorrentes não apresentaram, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso especial. Os agravantes tentaram fazer uma síntese dos fatos ocorridos; que o decisum agravado apresenta “flagrante afronta ao princípio da congruência recursal” e pode ser ultra petita; que “(...) a legitimidade da Associação autora não se tornou, em momento algum, objeto de controvérsia, tendo o Estado do Maranhão, em todas as suas peças, jamais suscitado ilegitimidade ativa da ASSEPMA, sem fazer qualquer impugnação quanto à substituição processual ex lege (CF, artigo 5º, inciso LXX e LACP, artigo 5º, inciso V) naqueles autos” (ID 8096445 – pág. 15); que a ilegitimidade apontada inexiste. Ademais, alegam que “(...) deve ser reformada a decisão recorrida, para dessa forma se reconhecer que o direito perseguido é devido a todos os Militares do Estado do Maranhão, independente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada” (ID 8096445 – pág. 14). Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, pois rediscutiu matéria já acobertada pela coisa julgada, o que vai de encontro com a jurisprudência do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 9219527), o agravado pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. VOTO A questão trazida para exame pretende, tão somente, dar seguimento ao Recurso Especial de ID 6599987.
Contudo, não merece provimento, pois a negativa de seguimento se pauta por temas em precedente impositivo do STF: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Conforme se observa no decisum impugnado, o citado REsp teve o seu seguimento negado - nos termos do artigo 1.030, inciso I, “b”, do CPC – porque o acórdão combatido encontra-se em consonância com entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº. 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria (ID 7821891).
Ressalta-se, inclusive, que o STJ abarcou o entendimento firmado pelo STF, tendo o acórdão colacionado decisões nesse sentido. Quanto à questão da coisa julgada, os recorrentes não demonstram distinção (distinguishing) sobre o precedente sedimentado no STF.
Nesse ponto, também há jurisprudência da Corte Suprema, a quem se dá a última palavra sobre o assunto, de que o tema em referência atinge todas as causas coletivas ajuizadas por associações, mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado antes do assentamento dos temas com repercussão geral. Destaca-se, a esse respeito, o julgamento do RE nº. 1260115, interposto justamente pelo Estado do Maranhão.
Ali, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reformou acórdão desse Tribunal de Justiça que havia se distanciado da tese assentada no RE nº. 573.232 sobre a legitimidade dos associados: Decisão: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1, Vol. 8): “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO.
I - Ainda que o STF tenha firmado o entendimento no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a alteração de jurisprudência dominante não retroage, pois o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.” No apelo extremo (fl.1, Vol. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XXI, da Carta da República, pois (a) ao entender pela “legitimidade dos exequentes para executar título oriundo de ação coletiva proposta pela ASSEPMMA sem que tenham demonstrado a condição de associados à época do ajuizamento da ação, nem tenham juntado a autorização específica para referido ajuizamento” (fl. 7, Vol. 10), o Tribunal de origem divergiu do entendimento fixado por esta CORTE no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82); (b) “quando do trânsito em julgado da ação que se pretende executar, o entendimento do STF era pacífico quanto à necessidade de autorização individual de cada associado para que a entidade pudesse ingressar com a ação judicial, bem como que a lista de associados com o respectivo endereço deveria igualmente ser juntada com a exordial” (fl. 12, Vol. 10); e (c) “para que o entendimento do STF não atingisse ações de conhecimento propostas antes da definição da tese jurídica seria necessário que as partes ou o próprio Tribunal, de ofício, modulasse os efeitos da decisão com objetivo de garantir a segurança jurídica” (fl. 13, Vol. 10). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos constitucionais de admissibilidade do Apelo Extremo.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Assiste razão à parte recorrente.
Em que pesem os argumentos do Tribunal a quo, o Tema 82 tem aplicação, pelos fundamentos que passo a aduzir.
No caso, foram os seguintes os motivos do acórdão recorrido para afastar a aplicação do referido paradigma (fl. 4, Vol. 8): “Embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 14/05/2014 consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença.
Em 2017, ao julgar o RExt 612.043/PR (Tema 499), cuja repercussão geral foi conhecida em 2011, o STF firmou a tese a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, ficando estabelecido que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Todavia, a alteração da jurisprudência dominante não tem o condão de atingir fatos passados, tendo em vista que o efeito vinculante é pró-futuro. (…) Sendo assim, verificando-se que quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2012 e durante todo o seu trâmite processual não se aplicava esses entendimentos adotados pelo STF, não há como aplicar ao caso em tela os entendimentos proferidos no REx nº 573.232-RG/SC ou no Tema 499, em especial este último, cuja tese somente foi firmada em 2017.
Ressalte-se que anteriormente a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa, não fazendo diferenciação entre a substituição e a representação processual, como fez o STF no REx nº 573.232-RG/SC e, posteriormente, no Tema 499.” Sobre a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 573.232-RG (Tema 82, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), fixou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Eis a ementa do julgado: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573.232/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2014).
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a sentença.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. (Sem grifos no original) (data do decisum: 18.3.2020). Portanto, seguro dos fatos e do Direito posto, vê-se que o agravante não demonstrou distinção (distinguishing) ou superação (overrruling) dos temas mencionados, precedentes qualificados e impositivos sobre a matéria em questão. Merece destaque que se está a tratar de ação ordinária ajuizada por associação, autorizada por legitimação ordinária.
Diferente seria se estivéssemos a tratar de ação coletiva com legitimação extraordinária, nos termos de tese recentemente firmada pela Segunda Seção do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) O precedente qualificado da Segunda Seção do STJ corrobora com o entendimento do STF e impõe a necessidade de representação no momento do ajuizamento da ação para execução de ações ordinárias ajuizadas por associação civil. Por outro ponto, deve-se atentar que a tese de inaplicabilidade dos temas para os casos em que já se tinha sentença coletiva com trânsito em julgado foi reformada, em caso equiparado, por ter o precedente qualificado somente ratificado posicionamento já adotado pelo Supremo, não se aplicando qualquer efeito modulador. Ademais, pontua-se que o que transita em julgado nestes casos é a sentença coletiva e não a execução individual de sentença coletiva.
Nesta fase, tem-se de comprovar os requisitos da condição de representado e sua vinculação ao título executivo judicial, pois não há, em regra, a participação direta do representado na fase de conhecimento da ação coletiva, mas somente na fase de execução. Em verdade, o presente agravo interno não trouxe fundamentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida que, repete-se, aplicou teses firmadas em precedentes qualificados e em casos reiterados neste Tribunal.
Nesses termos, deve-se ressaltar os princípios da isonomia e da segurança jurídica dos precedentes judiciais, que deve abranger todos os casos equiparáveis. Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
06/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:41
Conhecido o recurso de CASSIO DA COSTA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *11.***.*19-38 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), HORACIO DE ITAPOAN VIEIRA LIMA - CPF: *27.***.*48-97 (APELANTE), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
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27/09/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2021 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 20:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 08:56
Juntada de termo
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13/09/2021 17:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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23/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:31
Juntada de termo
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23/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 09:44
Juntada de protocolo
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01/12/2020 09:43
Juntada de protocolo
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01/12/2020 09:42
Juntada de protocolo
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01/12/2020 09:42
Juntada de protocolo
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01/12/2020 09:41
Juntada de protocolo
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13/11/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:15
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:10
Juntada de termo
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08/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:21
Juntada de protocolo
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06/10/2020 12:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2020 12:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2020 12:19
Juntada de protocolo
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06/10/2020 12:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
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15/09/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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13/09/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 18:18
Negado seguimento ao recurso
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04/08/2020 09:36
Conclusos para decisão
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04/08/2020 09:34
Juntada de termo
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03/08/2020 16:44
Juntada de contrarrazões
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09/06/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 08:22
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/06/2020 07:21
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:19
Juntada de Certidão
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04/06/2020 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:05
Decorrido prazo de WESLEY SIQUEIRA DE SOUSA em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ROMULO RICARDO SILVA SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:03
Decorrido prazo de HORACIO DE ITAPOAN VIEIRA LIMA em 03/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:00
Juntada de petição
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01/06/2020 18:28
Juntada de recurso especial (213)
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11/05/2020 12:07
Juntada de petição
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06/05/2020 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2020.
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06/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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04/05/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 10:21
Conhecido o recurso de CASSIO DA COSTA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *11.***.*19-38 (APELANTE) e HORACIO DE ITAPOAN VIEIRA LIMA - CPF: *27.***.*48-97 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2020 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2020 12:42
Incluído em pauta para 23/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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30/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2020 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2020 12:38
Juntada de contrarrazões
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10/02/2020 15:38
Juntada de petição
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19/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/12/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2019 11:37
Juntada de petição
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08/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/11/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 12:18
Conhecido o recurso de CASSIO DA COSTA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *11.***.*19-38 (APELANTE) e HORACIO DE ITAPOAN VIEIRA LIMA - CPF: *27.***.*48-97 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2019 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2019 08:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/09/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 15:28
Recebidos os autos
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28/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
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28/08/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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