TJMA - 0829196-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:51
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 11:06
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829196-91.2021.8.10.0001 AUTOR: FELIPE SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REQUERIDO: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FELIPE SILVA DE SOUSA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho (ID 49040512) determinando a emenda a inicial para que seja indicado o valor da causa correto, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação do autor (ID 52325647). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
13/10/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:22
Indeferida a petição inicial
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10/09/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 11:30
Juntada de petição
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05/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 07:46
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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