TJMA - 0000009-35.2005.8.10.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 14:06
Baixa Definitiva
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07/12/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/12/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER DE BRITO ALVES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA BORGES ALVES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:46
Juntada de petição
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27/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 017134/2019 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000009-35.2005.8.10.0065 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB/MA 16.717-A) APELADOS: MARIA JOAQUINA BORGES ALVES; LUIZ LUNA DE BRITO ALVES; ANTONIO HELDER DE BRITO ALVES Advogado: MANOEL MARIO PEREIRA SILVA (OAB/DF 32895) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Para a extinção da execução, com base no art. 924, II do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC), mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono por meio oficial, não se insurge contra os valores depositados, quedando-se inerte.
II.
In casu , a conduta do apelante não condiz com o seu intento, manifesto somente em apelação, de tentar discutir o valor adimplido, eis que por duas vezes teve oportunidade de requerer o que entendesse de direito em relação ao depósito realizado pela parte apelada e permaneceu silente.
III.
Portanto, entendo que a inércia do credor exequente após sua intimação para tomar conhecimento acerca do pagamento do crédito, presume a satisfação da pretensão executiva, não havendo qualquer violação à legislação civil, a extinção da execução pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, CPC, sem que se confunda com o abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal do autor.
Logo, escorreita a sentença, devendo ser mantida.
IV.
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 017134/2019 (000009-35.2005.8.10.0065), em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIRE DO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/Acontra sentença (fls. 347/349) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de MARIA JOAQUINA BORGES ALVES; LUIZ LUNA DE BRITO ALVES; ANTONIO HELDER DE BRITO ALVES,julgou extinta a execução em razão da satisfação da obrigação exequenda, com base no art. 924, II, CPC, nos seguintes termos: "[?]. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 332/333, em favor do exequente.
Ademais, oficie-se à Serventia Extrajudicial local para que seja dada baixa ao gravame de fl. 27/27-v.
Custas e honorários pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Alto Parnaíba, MA, aos 29 de setembro de 2018.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Alto Parnaíba - MA Resp: 191445". Em síntese sustenta o apelante em suas razões de fls. 354/361, que o magistrado de base extinguiu erroneamente a execução, ao entender que a parte exequente aceitou tacitamente o valor pago pela parte recorrida/executada.
Argumenta que a sentença deve ser anulada, eis que não houve a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre o valor e o cálculo apresentado pelos recorridos.
Aduz que é a obrigatória a intimação pessoal e prévia do autor, antes da decretação de extinção do processo por abandono da causa, com base no enunciado da Súmula nº 240, STJ.
Alega que a legislação civil não aceita presunção de aceitação tácita por parte do credo com a simples apresentação de proposta por parte do devedor.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do processo na origem.
Contrarrazões às fls. 372/379.
A Procuradoria Geral de Justiçaem parecer às fls. 388/393semanifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença de base. É o relatório.
VOTO Na espécie, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a examinar o mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em verificar a necessidade de intimação pessoal da parte credora/apelante para que se manifestasse sobre a quitação do débito em execução, em razão da extinção do processo executivo, com base nos arts. 924, II e 925, CPC, perquirindo hipótese de nulidade do decisum de base.
Pois bem.
De início, cabe observar que o juízo a quo determinou a intimação do ora apelante para se manifestar acerca da obrigação cumprida pela parte apelada, às fls. 331/333, concedendo a oportunidade para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (fl. 334), tendo o exequente permanecido inerte.
Novamente o julgador de base intimou o exequente/apelante para se manifestar nos autos, ressaltando que, a inércia resultaria em concordância tácita e na extinção da execução (fl. 342).
Verifico que o citado despacho de intimação foi devidamente publicado em 30/07/2018.
Portanto, considero intimado o apelante para tomar conhecimento do pagamento da dívida e pugnar pelo o que julgasse necessário.
Sucede que mesmo intimado, o prazo concedido ao ora recorrente transcorreu mais uma vez sem qualquer manifestação, em 06/09/2018, como se vê na certidão à fl. 344.
Ato contínuo a parte apelada à fl. 346, peticionou nos autos requerendo a homologação do cálculo apresentado, bem como que fossem adotadas as demais providencias cabíveis ante o adimplemento da dívida.
Constato ainda, que após a intimação do exequente para se manifestar acerca do crédito depositado, ainda, que não tenha sido pessoalmente intimado, o mesmo fez carga dos autos por duas vezes, em 04/04/2018 (fl. 336) e 27/06/2018 (fl. 341), restando, desse modo, suprida a suposta ausência de conhecimento alegada.
E, em 29/09/2018 foi proferida a sentença vergastada, ou seja, cerca de 02 (dois) meses após o conhecimento pelo apelante acerca do pagamento do crédito.
Porquanto, a despeito da alegação do apelante não vislumbro desacerto no julgamento a quo , eis que no presente caso, a extinção da execução se deu em razão da satisfação da obrigação exequenda, com base no disposto no art. 924, inciso II, CPC e, não por abandono da causa, o que afasta a incidência do art. 485, § 1º, CPC e da Súmula nº 240, STJ, que estipula a necessidade de intimação pessoal da parte para manifestação em 5 (cinco) dias, mesmo porque a hipótese dos autos não é de extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
Entendo que o magistrado de base cumpriu com o disposto no art. 10, CPC, pois deu oportunidade para ambas as partes se manifestarem nos autos, após o pagamento da dívida.
Desse modo, considerando o extenso lapso decorrido entre o conhecimento pela parte apelante sobre o valor adimplido e a prolação da sentença, escorreito o julgamento primevo, não prosperando o argumento de que não houve intimação do exequente.
A falta de intimação pessoal do apelante não é empecilho bastante se, por outro meio, in casu , por diário oficial eletrônico, tomou ciência do pagamento e da necessidade de promover o andamento do feito, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, cumpre frisar que o processo de execução se arrasta por longos 16 (dezesseis) anos, sendo cogente que se observe o princípio da cooperação processual, no sentido de que as partes colaborem para que a demanda se resolva em tempo razoável.
No presente caso, a conduta do apelante nos autos não condiz com o seu intento, manifesto somente em apelação, de tentar rever o valor pago, eis que por duas vezes teve oportunidade de se manifestar e requer o que entendesse de direito em relação ao depósito realizado pela parte apelada e, quedou-se inerte.
Assim, tenho que a inércia do credor exequente após sua intimação sobre a existência de crédito, presume a satisfação da pretensão executiva, não havendo qualquer violação à legislação civil, a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC, sem que se confunda com o abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, in verbis : AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.777 - SP (2018/0041089-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : VICENTE ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO : MAURÍCIO BALTAZAR DE LIMA E OUTRO (S) - SP135436 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO - SP118516 ALEXANDRE ROMERO DA MOTA - SP158697 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTE ALVES DA SILVA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Processo de cumprimento de sentença homologatória de acordo - Executado que comprovou o cumprimento do acordo - Intimação via imprensa oficial para o exequente se manifestar sob pena de presunção de concordância e extinção do processo executivo - Silêncio do exequente certificado - Extinção da execução, nos termos do art 794, I, do CPC/1973, mantida - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente - Precedentes - Recurso improvido" (e-STJ fl. 221).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 924, I, do Código de Processo Civil de 2015) ao fundamento de que a sentença de extinção do feito deve ser anulada porque deveria ter sido intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. [...].
A insurgência não merece prosperar.
O recorrente pretende a nulidade do julgado que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ausência de intimação pessoal para dar andamento ao processo.
Sobre o tema, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "(...) 2.
Iniciado o processo de cumprimento de sentença (fls. 149), comprovou o executado o pagamento direto ao exequente e a exclusão do protesto do título (fls. 151/155).
Intimado a dizer se com a comprovação apresentada - que contemplou integralmente o acordo homologado, consoante se extrai de fls. 140/142 -, quedou-se silente o exequente, de acordo com a certidão de fls. 158, sem apresentar qualquer justificativa para o decurso do prazo para manifestação.
Registre-se que o despacho de intimação alertava o exequente que a ausência de manifestação faria presumir a satisfação integral do título executivo judicial (fls. 156).
A intimação do exequente, via imprensa oficial, foi regular, sendo desnecessária e descabida a sua intimação pessoal, regra exclusiva a casos em que a extinção do processo se dá por abandono" (e-STJ fls. 221/222).
Com efeito, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a intimação do credor, para que o processo executivo seja extinto com base no art. 794, I, do CPC/1973, não precisa ser pessoal.
A propósito: [...]. "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 794, INCISO I, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2.
Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. 'Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado. ' (REsp 422712/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5.
Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC.
Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória . 6.
Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006.
Embargos de divergência providos" (EREsp 844.964/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9.4.2010 - grifou-se).
Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1252777 SP 2018/0041089-0, Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/04/2018). (Grifou-se) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC) - INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR - ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - INACOLHIMENTO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DA DEVEDORA - SUPERVENIENTE INTIMAÇÃO DO CREDOR (PESSOAL E POR SEU PATRONO) PARA JUNTAR PLANILHA DE CRÉDITO REMANESCENTE - INÉRCIA - SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA JUNTADA DE PLANILHA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE DISTINTA DE ABANDONO DA CAUSA - INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR INÉRCIA DO CREDOR APÓS INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO - SENTENÇA EXTINTIVA PELO PAGAMENTO MANTIDA - APELO IMPROVIDO .
Inerte o credor exequente após sua intimação sobre a existência de crédito remanescente, presume-se a satisfação da pretensão executiva e extingue-se a execução por pagamento da obrigação (art. 924, II, CPC), sendo hipótese que não se confunde com abandono da causa de modo a exigir a prévia intimação pessoal do autor. (TJ/SC - AC: 00011828319998240043, Relator: MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 16/05/2019, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ART. 924, II DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO .
Para a extinção da execução, com base no art. 794, I, CPC (leia-se art. 924, II do NCPC), não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados . (TJ/MG - AC: 10000190430504001, Relator: NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Correta a sentença que extingue a execução com base no pagamento se, após devidamente intimado pelo Diário Oficial, por seu advogado, o exequente quedar-se inerte. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF - AC: 0010865-36.2016.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2018). (Grifou-se) Destarte, não verifico justo motivo para acolher as razões da parte apelante.
Assim, evidencia-se irretocável a sentença, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto .
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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