TJMA - 0806361-51.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 18:06
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/09/2022 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2022 15:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:08
Juntada de petição
-
13/08/2022 02:56
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIZETE GAMA DA CONCEICAO - CPF: *97.***.*50-30 (REQUERENTE)
-
11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/10/2021 09:51
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806361-51.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco BMG S/A AdvogadA: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Bengui (OAB/MA 10530-A) ApeladA: Lizete Gama da Conceição ADVOGADO: Dr.
Tiago da Silva Pereira (OAB/MA 10940) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Lizete Gama da Conceição, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da relação contratual de empréstimo na modalidade saque via cartão de crédito, determinar a devolução em dobro do montante descontado e não fulminado pela prescrição, nos moldes do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data de cada um dos descontos indevidos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais desde o arbitramento. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 11340715), narra o Apelante que o contrato que deu origem aos descontos reclamados pela Apelada trata-se de cartão de crédito consignado e foi realizado de forma transparente.
Relara que o crédito no valor de R$ 1.613,70 (mil seiscentos e treze reais e setenta centavos) foi repassado para a mesma conta que a Recorrida recebe o seu salário. Acerca do contrato de cartão de crédito consignado, esclarece que se trata de um cartão de crédito padrão, mediante convênio para consignação em folha de pagamento e que, através do referido cartão, o cliente poderá utilizar o cartão normalmente para compras, bem como para saques de quantias em dinheiro, e que, em contrapartida, o banco estará autorizado a fazer uma reserva de margem consignável no contracheque do consumidor que representará o pagamento mínimo da fatura.
Alega que, para pagamento de valores despendidos para saques e/ou compras, o cliente terá, em seus proventos, o desconto do pagamento mínimo da quantia, devendo o saldo remanescente ser adimplido mediante faturas enviadas mensalmente para a sua residência, ou seja, uma parte é consignada, a outra parte deve ser paga através de boleto.
Sustenta que não havendo outro pagamento senão aquele referente ao desconto nos proventos (pagamento mínimo), é certo que incidirão as taxas e encargos apontados na fatura sobre a diferença entre o valor total e o valor pago(mínimo), tal como, em qualquer cartão de crédito. Afirma que o negócio jurídico, deve ser apreciado em três planos distintos, quais sejam, (i) existência,(ii) validade e (iii) eficácia.
No que diz respeito à existência, pondera que se exigem os seguintes requisitos: manifestação de vontade, agente, forma e objeto.
Aduz que é desnecessário esclarecer que, sendo o negócio jurídico um ato jurídico qualificado, em que as partes escolhem as consequências jurídicas advindas do mesmo, a manifestação de vontade é peça imprescindível para que o negócio jurídico exista e produza efeitos.
No plano da validade, ressalta que aos elementos que compõem o plano da existência são acrescidos alguns adjetivos, vale dizer, não se apresenta bastante a manifestação de vontade, deve ela ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma há de ser prescrita ou não defesa em lei.
Já no plano da eficácia, declara que se afere se a avença repercute juridicamente no campo social, salientando-se que mesmo um ato absolutamente nulo produz efeitos na órbita jurídica.
No caso dos autos, tendo havido manifestação de vontade por parte da Apelada, assevera que o negócio jurídico existiu e, não havendo nenhum elemento que indique a sua invalidade ou ineficácia, ou ainda, qualquer prova que infirme a fidedignidade do contrato, tem-se que agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos da Recorrida. Refere que apenas praticou atos no exercício legal de direito de crédito que possui, em face de contrato assinado pela Apelada, sem que incidisse qualquer norma penalizadora, daí porque inexiste ato ilícito e dano consoante previsão dos arts. 188, I do Código Civil e 14 §3º I, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a indenização concernente ao pagamento em dobro da quantia cobrada e paga indevidamente se justifica como proteção do consumidor que, induzido pela cobrança, acredita ser devedor e efetua o pagamento do valor cobrado, em proveito do fornecedor, que deliberadamente tenciona se aproveitar do erro do cliente. Averte que a Apelada realizou o contrato objeto do presente apelo e não teve nenhum prejuízo advindo da cobrança, afinal, recebeu o crédito advindo do empréstimo, sendo sua responsabilidade o pagamento da respectiva contraprestação.
Explica que se os descontos são legítimos, pois advindos de contrato legal, não há que se falar em repetição de indébito, quanto mais m dobro como determinou a sentença de primeira instância. Como disponibilizou crédito na conta corrente da Apelada, pertinente ao contrato objeto da presente demanda, assinala que é mister que se proceda à compensação com os montantes liberados, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente a demanda, declarando a legalidade do contrato objeto da lide e a legitimidade dos seus respectivos descontos.
Para a eventualidade da manutenção da condenação, pleiteia que haja a diminuição do valor atribuído à indenização por danos morais para adequação a um valor razoável.
Uma vez mantida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, roga que sejam aplicados apenas em forma simples, compensando-se os valores creditados. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 11340722), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 11927734), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, I do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Registra-se que a questão em análise foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo dessa natureza, mediante pagamento via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Da narrativa empreendida na inicial, infere-se que o Apelante informa ter celebrado um empréstimo consignado do valor de R$ 1.613,70 (mil seiscentos e treze reais e setenta centavos) a ser quitado em parcelas fixas e iguais de R$ 80,93 (oitenta reais e noventa e três centavos).
Menciona que o instrumento contratual aponta que se trata de cartão de crédito consignado e que houve alteração unilateral do valor das prestações e no prazo do contrato. O banco, por sua vez, assevera que a Recorrida utilizou o referido cartão para obter empréstimo consignado, através de contato telefônico junto ao “Tele Saque Cartão” e que o saldo devedor mensal do cartão de crédito apenas era pago através do débito em benefício previdenciário, passando a gerar encargos todo mês sobre o valor remanescente Analisando o conjunto probatório, observa-se que o instrumento contratual assinado pelo Apelante indica que optou por celebrar contrato de cartão de crédito consignado.
Além disso, consta cláusula que autoriza a realização de desconto mensal em sua remuneração, relativo ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão. Com efeito, os termos da proposta de adesão indicam que o Apelante firmou contrato de empréstimo por meio de saque em cartão de crédito e, não, para desconto direto em folha de pagamento.
Ressalte-se que a operação de saque via cartão de crédito está prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
De outro lado, incabível a equiparação das taxas de juros com as cobradas em casos de empréstimo pessoal consignado, uma vez que são operações distintas e não se verifica abusividade nas taxas contratadas. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MA - AC: 00525777420158100001 MA 0415172019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava.
II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material. (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas um saque de R$ 4,033,80 (quatro mil e trinta e três reais e oitenta centavos) e outro no valor de R$ 4.188,76 (quatro e cento e oitenta e oito e setenta e seis centavos), além de utilizar inúmeras vezes os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam as respectivas faturas, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; III - "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência" (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil. 13. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pp.155-159.) IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00385871620158100001 MA 0158832017, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) Logo, havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que a Apelada contratou tal modalidade de empréstimo, impõe-se a reforma da sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a Apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 932, V do Código de Processo Civil, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
07/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
21/09/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 07:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de LIZETE GAMA DA CONCEICAO em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 17:49
Provimento por decisão monocrática
-
16/08/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 09:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/07/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001965-67.2009.8.10.0026
Multigrain S/A
Viviane Lopes Murad de Lacerda Abreu
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00
Processo nº 0001965-67.2009.8.10.0026
Multigran S\A
Viviane Lopes Murad de Lacerda Abreu
Advogado: Diogo Barufi Stecker
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 09:00
Processo nº 0001965-67.2009.8.10.0026
Viviane Lopes Murad de Lacerda Abreu
Multigrain S/A
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00
Processo nº 0000323-87.2019.8.10.0065
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Roberto Rivelino da Silva Rodrigues
Advogado: Crisogono Rodrigues Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 0809623-38.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Kleber Paulo Pereira Junior
Advogado: Isadora Valeria Carneiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 13:42