TJMA - 0817429-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 21:30
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817429-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GEYZA CRISTINE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499-A EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO I.
Evoluam-se os autos para que passem a constar: cumprimento de sentença.
II.
Trata-se de fase executória almejando unicamente a satisfação da obrigação de pagar honorários de sucumbência. 2.1.
Intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas referentes ao cumprimento de sentença.
III.
No mais, dispõe o art. 524, I a VII, do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Com o pedido de cumprimento de sentença não adveio planilha pormenorizada de cálculos, conforme exigência legal.
Mesmo em caso do valor dos honorários sucumbenciais, a parte exequente deve se encarregar de apresentar os cálculos respectivos.
III.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial com a documentação apontada, sob pena da consequência legal (arts. 524 e 434 c/c arts. 320 e 321, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/09/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/08/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 16/02/2023 23:59.
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17/04/2023 22:33
Juntada de petição
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 07:21
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817429-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEYZA CRISTINE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
27/03/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:47
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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27/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817429-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYZA CRISTINE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA.
Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEYZA CRISTINE OLIVEIRA MENDES, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 64396839, prolatada nesta ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta pela embargante contra UNICEUMA, em que alega, em síntese, o seguinte:Afirma a embargante que a sentença incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 85 do código de processo civil.Requereram ao final a correção do vício apontado.Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 66346979), em que pede pela rejeição dos embargos ao fundamento de que não houve a omissão apontada, e a embargante pretende rediscutir matéria que deve ser recorrida na via própria.Conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.Em sucinta análise da sentença ora embargada (ID 64376839), observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.No caso, percebe-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento ) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do código de processo civil.Ao que se percebe, portanto, é que a embargante não se conformou com o percentual fixado, e a sua eventual majoração não configura hipótese de omissão a ensejar embargos de declaração.Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez inexistir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil.Intimem-se via PJE.São Luís (MA), Segunda-Feira, 23 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
24/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817429-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEYZA CRISTINE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
28/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 01:33
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:47
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:12
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817429-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEYZA CRISTINE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:19
Juntada de petição
-
12/07/2021 01:07
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:59
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 18:07
Juntada de contestação
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 13:50
Juntada de petição
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14/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 10:26
Juntada de diligência
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13/05/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2021 02:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2021 02:07
Conclusos para decisão
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08/05/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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