TJMA - 0801357-32.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:09
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONILDE DUARTE em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801357-32.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LEONILDE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado (cartão de crédito consignado) formalizado pelo BANCO PAN S/A que ensejou os descontos em benefício previdenciário ou conta bancária de LEONILDE DUARTE.
Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, a cópia o documento nº 53861393 - Pág. 5 que supostamente gerou o empréstimo ora rechaçado e o Termo de Adesão ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN juntado no Id nº 53861393 - Pág. 2, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Verifico que todos os dados pessoais da parte autora estão corretamente descritos no contrato, bem como os documentos pessoais apresentados pelo banco são idênticos aos juntados pelo autor.
Somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
A realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS E NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que, pelo princípio da abstração, o direito decorrente de título de crédito não depende do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que este não pode ser alegado na tentativa de invalidar a prestação constante da cártula.
No entanto, o princípio da abstração sofre mitigação nos casos em que o título de crédito não tenha circulado, permitindo-se a discussão sobre o contrato que deu origem à emissão dos títulos. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a exequente juntou, além das notas promissórias, o contrato de prestação de serviços firmado com a executada (ID 11974549).
A executada, por sua vez, alega que não se recorda de ter assinado qualquer nota promissória ou encomendado qualquer tipo de serviço fotográfico, arguindo, portanto, a falsidade das assinaturas apostas nos títulos e no contrato de prestação de serviços. 3.
Diante da alegação de falsidade e semelhança das assinaturas, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3 e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria suscitada de ofício acolhida.
Mérito prejudicado.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO Sem condenação em honorários à míngua de contrarrazões. (TJ-DF 07116558320198070003 DF 0711655-83.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro, 07 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 15:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:12
Audiência Una realizada para 07/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/10/2021 16:14
Juntada de petição
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16/08/2021 11:27
Juntada de termo
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05/08/2021 11:53
Decorrido prazo de LEONILDE DUARTE em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/06/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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