TJMA - 0802877-50.2017.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:54
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:22
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:49
Juntada de apelação
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06/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 19:27
Outras Decisões
-
26/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:35
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:36
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 06:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:30
Juntada de Mandado
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13/03/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:50
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCIO LIMA ALENCAR em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2023 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:52
Juntada de petição
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15/02/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:59
Juntada de petição
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20/12/2021 09:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802877-50.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: GELO PADRAO LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO - GO41869 PARTE RÉ: ENGEP POCOS ARTESIANOS LTDA - ME ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO - GO41869 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.477, §1º), conforme parte final do despacho ID: 18138623, a seguir transcrita: "Nos termos doa artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de organização e saneamento do processo, cumprindo destacar que a conciliação será tentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes.
Incompetência.
Não merece guarida a objeção de incompetência suscitada pela Requerida, a vista que o rito proposto na exordial é o ordinário das ações de conhecimento, previsto pelo Código de Processo Civil.
No particular, vislumbro como mero erro material o endereçamento apontado na inicial, irregularidade devidamente retificada nas manifestações seguintes da autora.
Conexão.
Diante da incompatibilidade entre os ritos, e mais, do julgamento do processo executivo nº0802190-98.2017.8.10.0147, remetido a Turma Recursal para análise de recurso, inviável processualmente a reunião entre os feitos pela alegada conexão do objeto das causas (CPC, art.55).
Ilegitimidade ativa.
A arguição de inépcia da inicial, por ilegitimidade ativa, fundada na extinção de processo executivo que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca (proc. nº0802190-98.2017.8.10.0147), em verdade, se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada após o exaurimento da fase instrutória da lide.
Distribuição do ônus da prova.
Ainda que eventualmente aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, a pretendida inversão do ônus da prova não é consectário automático de sua regência.
O diploma consumerista previu dois sistemas de inversão do ônus das provas: uma de aplicação ipso facto, por imposição legal (ope legis) e outra de aplicação condicionada à apreciação discricionária do juiz (ope judicis).
O primeiro sistema é de imposição ope legis cabível nas hipóteses de fato do produto ou do serviço (arts. 12, § 3º e 14 § 3º) ou no que toca à veracidade das informações divulgadas na publicidade veiculada pelo fornecedor (art. 38).
Nas demais hipóteses, o sistema é aquele previsto no art. 6º.
VII, de imposição ope judicis, ou seja, cabe ao magistrado aquilatar, mediante convicção motivada, a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
O presente caso, por não versar sobre fato do produto ou do serviço, e tampouco sobre a veracidade de publicidade divulgada, submete-se à regra da discricionariedade judicial.
Nessa senda, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da inversão.
Primeiramente porque a questão relativa à vazão e à potabilidade da água fornecida pelo poço perfurado pela Requerida, ao contrário de verossimilhante, é deveras controversa, tanto que as partes pugnam por prova pericial.
E, ainda, porque não verifico assente a hipossuficiência do Autora.
Nesse sentido, é imperioso salientar que a referida hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade do consumidor.
Trata-se, a vulnerabilidade, de fenômeno de direito material, com presunção jure et de jure, reconhecida, no art. 4º, I do CDC, como implicação ínsita àquele que ostenta qualidade de consumidor.
Por outro lado, a hipossuficiência é conceito de direito processual, com presunção juris tantum, e deve ser efetivamente demonstrada no curso do processo.
E, nessa esteira, restará demonstrada a hipossuficiência quando entre o consumidor e o fornecedor de serviços houver uma grande disparidade relativa à capacidade probatória, de modo que ao consumidor seja inviável ou extremamente difícil produzir a prova que dá ensejo ao pedido material.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova: “somente pode ser concedida em circunstâncias especiais, de conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, se concretamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso, não presumidamente.
O só fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida, hipossuficiente. É necessário que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que exista de tal ordem que implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa.” (STJ - 1ª Turma - REsp n. 615.553-BA, rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 07/12/2004).
No presente caso, a Empresa Autora demonstrou possuir plena capacidade de produção de provas, tanto que contratou profissionais capacitados e acostou inúmeros documentos de índole técnica ao processo, o que não permite aferir preenchido o requisito da hipossuficiência.
Ausentes, portanto, os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, deverá ser mantido inalterado o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A controvérsia do caso gira em torno de negócio jurídico verbal de natureza sinalagmática celebrado entre as partes.
Com efeito, fixo como pontos: (a). o cumprimento da obrigação de fazer assumida pela Requerida (construção de poço artesiano) na propriedade da Autora; (b). existência de falha na prestação do serviço – defeito oculto; (c). lucros cessantes em favor da Autora – existência e quantificação; (d). natureza da obrigação contratada – de meio ou de resultado; (e). saldo da obrigação de pagar quantia assumida pela Reconvinda em favor da Reconvinte.
Cabe a autora fazer prova dos itens (b) e (c).
Sobre a Requerida recai o ônus da prova sobre os itens (a), (d) e (e).
Quanto a delimitação das questões relevantes à solução do feito.
Basicamente, restaram controversos os pressupostos da responsabilidade civil.
Há no processo prova documental.
A apresentação de novos documentos apenas será admitida em caso de fatos supervenientes ou mediante justificativa da impossibilidade de apresentá-lo na primeira oportunidade em que falaram no processo.
Necessárias ao deslinde da causa, defiro a produção das provas pericial e oral requeridas pelas partes.
Para realizar laudo pericial nomeio o expert o Engenheiro Eletricista Cláudio Henrique Moura de Andrade, com endereço na Av. das Constelações, s/n, Bl 14 Ap-30, Imperatriz, MA, tel: (98) 9121-1159 / (99) 3072-0662, o qual deverá ser intimado para se manifestar se aceita a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar os valores relativos aos seus honorários profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC.
Intimem-se, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias as partes para tomarem conhecimento do nome do perito nomeado, e ainda, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, consoante determina o artigo 465 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para depositarem, na forma pro rata, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, na forma do artigo 95 do CPC.
Advirtam-se às partes e ao perito que o restante dos honorários deverá ser depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, após a apresentação do laudo pelo expert.
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o expert para indique, por escrito nestes autos, dentro de 05 (cinco) dias, a data e local para início da produção da prova pericial, do que deverá ser dado ciência às partes e assistentes porventura indicados, a teor do disposto no artigo 474 da norma processual civil.
O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo atender os critérios elencados no artigo 473 do CPC, bem como se manifestar expressamente sobre os quesitos apresentados pelas partes.
Entregue o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.477, §1º).
Deixo para designar data para realização da Audiência de Instrução após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se as partes dessa decisão para os fins do §1º do artigo 357 do CPC.
Cumpra-se com o necessário.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
15/12/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/10/2021 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:35
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:14
Juntada de Alvará
-
08/10/2021 09:14
Decorrido prazo de MARCIO LIMA ALENCAR em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802877-50.2017.8.10.0026 Polo ativo: GELO PADRAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO - GO41869 Polo passivo: ENGEP POCOS ARTESIANOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes para conhecimento do agendamento da perícia em ID: 53855705, Fica, também, determinado a expedição do alvará/levantamento de 50% iniciais dos honorários, tudo conforme decisão ID: 42773971.
Balsas/MA, 4 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
05/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:01
Juntada de protocolo
-
30/09/2021 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/06/2021 10:26
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:19
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
23/04/2021 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 05:25
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 22:59
Outras Decisões
-
18/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:33
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 11/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 15:34
Juntada de protocolo
-
18/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:15
Juntada de protocolo
-
03/02/2021 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2021 19:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/02/2021 17:14
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:22
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 23:11
Juntada de petição
-
16/06/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 22:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/06/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 23:06
Juntada de petição
-
26/04/2019 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 12:08
Juntada de Mandado
-
26/03/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 14:04
Outras Decisões
-
20/09/2018 13:56
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 16:36
Juntada de petição
-
21/08/2018 16:43
Juntada de petição
-
13/08/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 13:54
Juntada de Informações prestadas
-
13/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
11/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 00:37
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 25/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 17:43
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
03/07/2018 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2018 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 00:37
Decorrido prazo de ENGEP POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2018 14:30 1ª Vara de Balsas.
-
01/05/2018 00:44
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 30/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2018.
-
07/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 11:26
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 11:18
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 14:30.
-
04/04/2018 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 00:37
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 06/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GELO PADRAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
27/01/2018 00:51
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 26/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 12/12/2017.
-
12/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 23:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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