TJMA - 0803165-32.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803165-32.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA MARIA LEITE CAMPOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2021 06:06
Baixa Definitiva
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11/11/2021 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 06:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803165-32.2020.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: Ana Maria Leite Campos ADVOGADO: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha (OAB/MA 13.965) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13269-A) RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Leite Campos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Penalva (MA) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito Simples c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 10697209), a Apelante menciona que ajuizou a presente demanda, pois vinha sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria relacionados ao Contrato de empréstimo consignado de nº 305303976-8, que não celebrou com o Banco Apelado.
Aponta, nesse sentido, a sua condição de pobre, de pouca instrução, além de se caracterizar como consumidora, de modo que se encontra inconteste a sua condição de hipossuficiência frente ao fornecedor. Insurge-se contra a conclusão da sentença recorrida, defendendo que a Resolução GP nº 43/2017 apenas recomenda, mas não torna obrigatória a conciliação, ocasião em que ressalta que esses meios de composição devem ser utilizados a depender da realidade loca, pois a maioria dos litigantes na cidade de Penalva são idosos, pobres, analfabetos ou semianalfabetos e que sequer sabem o que se significa um e-mail, tampouco manusear a internet. De acordo com o Arrazoado, o Juízo a quo foi inerte quanto aos requisitos para o ajuizamento do caso em rela, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, ou que esta seja reformada, por estar em dissonância com os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes ao caso. Sustenta a Apelante que o art. 334 do CPC determina que, após o preenchimento dos requisitos da petição inicial, o juiz deverá marcar audiência de conciliação, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição, o que leva à conclusão de que um dos princípios básicos dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade, segundo o qual a busca pela autocomposição não pode ser imposta, mas sim uma escolha voluntária, não sendo razoável impor ao Apelante esta obrigação.
Ao mencionar que a Resolução GP 43/2017 apenas “recomenda”, mas não torna obrigatório tal meio, bem como ao destacar o disposto no art. 3º do CPC e art. 5, XXXV da CF (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito), requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, retornando-se os autos para o seu procedimento regular.
Contrarrazões do Banco Apelado, pugnando pelo improvimento do Apelo e manutenção da sentença, ressaltando que caso esta seja reformada, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização de toda a fase instrutória, com a consequente intimação desta instituição para apresentar defesa no prazo legal (Id nº 10656435).
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador, Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 11201348) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por entender ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por não vislumbrar elementos que possam afastar a alegada hipossuficiência.
Cinge-se a celeuma à celebração de empréstimo consignado, que resultou no desconto de parcelas nos proventos da Apelante, cuja contratação reputa indevida, eis que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o Banco Apelado. Em análise da fundamentação da sentença recorrida, vislumbra-se que o Juízo a quo concluiu não restarem preenchidas as condições formais para seguimento do feito, entendendo por extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesse particular, defendeu o Decisum que é livre o acesso ao Poder Judiciário, porém, para vir a Juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente as que envolvem relação de consumo, a parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Concluiu a sentença recorrida, portanto, que não havendo esta comprovação, não há interesse processual, devendo a petição inicial ser rejeitada. Nesse particular, observa-se que os argumentos expendidos no Apelo merecem acolhimento, conforme se passa a demonstrar. Com efeito, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possibilitou, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Entretanto, apesar de essencial à celeridade e à conclusão da demanda, essa ferramenta de conciliação digital não se configura, a meu sentir, como método obrigatório às partes. Vale ressaltar que a conciliação é medida de solução consensual de conflitos e o atual Código de Processo Civil, de fato, incentiva o auxílio, a orientação e o estímulo à autocomposição, destacando apenas duas exceções à regra da obrigatoriedade de audiência conciliatória, a saber: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II).
Ademais, o direito de ingressar em Juízo, garantia constitucional assegurada pela Constituição Federal de 1988, deve ser conferido independentemente de pedido administrativo, porquanto não se pode admitir limitações ao Direito Público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, válidas as lições de José Alfredo de Oliveira Baracho: o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa (In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 294-295). Do mesmo modo, o Estatuto Processual Civil prevê em seu art. 3º, §3º que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Contudo, a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isso porque a composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, não podendo ser considerada como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, o que leva à conclusão de que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar, em momento anterior, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II- Apelo provido. (TJ/MA 21/08/2020 - APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ MA 20/08/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJ MA SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 13 a 20 de agosto de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0809622-56.2019.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Conclui-se, pois, que não se revela viável obrigar a autora da ação a utilizar as plataformas de conciliação virtual, pois estas consubstanciam uma alternativa administrativa e extrajudicial, não podendo servir para afastar ou impossibilitar a composição consensual entre os litigantes no curso processual. Desta feita, não há que se falar em ausência de interesse processual a dar ensejo ao prosseguimento da presente demanda, razão pela qual concluo que deve ser acolhida a pretensão do Apelo para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular andamento processual. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Apelo para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular processamento da presente Ação Revisional, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 09 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
13/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 17:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/07/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:25
Recebidos os autos
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28/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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