TJMA - 0803450-49.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:19
Juntada de decisão
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18/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:26
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:37
Juntada de apelação
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07/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 16:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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02/03/2023 18:31
Conciliação infrutífera
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02/03/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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01/03/2023 11:20
Juntada de petição
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16/02/2023 21:56
Juntada de contestação
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30/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 16:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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24/01/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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24/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:31
Juntada de petição
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01/07/2022 14:03
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:50
Juntada de despacho
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22/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/11/2021 10:51
Juntada de Ofício
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10/11/2021 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803450-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 55248385, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Provimento 22/2019, Art. 1º - LX, procedo o seguinte: Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Balsas/MA, 27/10/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso ".
BALSAS/MA, 27/10/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
27/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:44
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803450-49.2021.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, da sentença ID 53656132, a seguir transcrita: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 10.000,00.
O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 30 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 07/10/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
07/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 22:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:35
Juntada de petição
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31/08/2021 13:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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