TJMA - 0000884-68.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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16/07/2023 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:28
Juntada de Alvará
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12/05/2023 17:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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24/03/2023 06:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:44
Juntada de petição
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08/03/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:10
Juntada de petição
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04/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:44
Juntada de petição
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03/08/2022 14:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE PAIVA GARCIA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:27
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:57
Juntada de petição
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16/02/2022 09:35
Juntada de petição
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14/02/2022 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000884-68.2017.8.10.0102 (8842017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIMUNDO DE PAIVA GARCIA ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA ( OAB 11163-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, respondendo por esta comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Montes Altos/MA, 3 de dezembro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.780/2020 - (Numeração Única 0000884-68.2017.8.10.0102) - MONTES ALTOS.
Apelante : Raimundo de Paiva Garcia.
Advogado : Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11163).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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