TJMA - 0002170-28.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/03/2022 09:19
Baixa Definitiva
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13/12/2021 23:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO ALVES em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
Número Único: 0002170-28.2016.8.10.0034 Apelante: José Severino Alves Advogado(a): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9487-A) Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA nº 15.348A) Apelado (a): Banco Bonsucesso S/A Advogado(a): Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA nº 9.835) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo R$ 1.397,32 (um mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos); Valor da parcela: R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 28 (vinte e oito). 2.
O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece "com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." 3.
Apelo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Severino Alves , no dia 20.02.2017, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 07.12.2016 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Holídice Cantanhede Barros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada em 08.07.2016, contra o Banco Bonsucesso S/A, assim decidiu: " Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do NCPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do NCPC." No despacho contido às fls. 33/35, o juiz de 1º grau, assim determinou: "?determino que, EM 15 DIAS, a parte autora junte aos autos, extrato bancário do período correspondente aos meses de 01/2009 à 06/2009 , e dos sessenta dias após a data de contratação do empréstimo bancário questionado, de modo que a comprovar que não recebeu e sacou o numerário que afirma não ter requerido, ajuste o valor da causa, considerando o proveito econômico que pretende obter, bem como que apresente o endereço atualizado da parte autora, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (arts. 283 e284, CPC)" , não tendo-a cumprido .
Em suas razões recursais (fls. 62/78), aduz em síntese, o apelante, que a exigência do juiz de 1º grau é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, vez que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício que diz não ter contratado, e, que caberia ao Banco a apresentação do extrato, razão pelo qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se o regular processamento da ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 116/121) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter intocada a decisão vergastada. (fls. 107/108v). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR , não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 35181259, no valor de R$ 1.397,32 (um mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) , a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais d e R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) , descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelante.
O Juiz de 1º grau, indeferiu a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, p. único, do CPC, entendimento esse, que a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDR supramencionado oriundo de nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Como se observa, a magistrada deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece "com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Ao contrário do que afirma o apelante, o extrato bancário é um documento sigiloso que só pode ser juntado aos autos pelo próprio titular da conta ou por determinação judicial, não cabendo esse ônus à instituição bancária sob pena de violação do sigilo que deve reinar nas transações bancárias.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, "c", do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente , dou provimento ao recurso , para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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