TJMA - 0801643-77.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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07/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA - CAMARA MUNICIPAL em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801643-77.2018.8.10.0097 Ação: DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Autor(a): ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA - OAB/MA n° 7.868 Ré(u): MUNICÍPIO DE JATOBÁ - CÂMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: JAIZA DIAS DOS REIS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória Anulatória de Ato Jurídico ajuizada por ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio de advogado constituído, em face de CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ/MA, na pessoa do seu Presidente, Sr.
Raimundo Nonato Felix da Silva.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição inicial instruída com documentos.
Não recolhidas custas.
Decisão, ID n° 15446631, indeferindo a gratuidade da Justiça e determinando a intimação do Autor para recolher as custas processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela negativa do pedido liminar; pela citação da parte contrária para contestar; e, em caso de acolhimento do parecer, pela intimação do Autor para juntar as provas que entendesse necessárias.
Decisão, ID n° 16678355, indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a Parte Ré apresentou Contestação escrita.
Certidão, ID n° 26606280, atestando que a Parte Autora, intimada para apresentar Réplica, não se manifestou.
Despacho, ID n° 31011046, determinando a intimação da Parte Autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, em razão do decurso do tempo e de possível perda do objeto da ação.
Manifestação da Parte Ré requerendo a extinção do feito por abandono da causa.
Certidão, ID n° 36123649, atestando o decurso in albis do prazo do Autor para manifestação.
Despacho, ID n° 37228946, determinando a intimação pessoal da Parte Autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Certidão, ID n° 47784701, atestando que a Parte Autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, verificando o Juiz que o processo encontra-se atravancado em juízo, por um lapso superior a 30 (trinta) dias, em razão da desídia da Parte em dar prosseguimento do feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Parte Autora, regularmente intimada para informar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão de ID n° 36123649.
Em seguida, pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, não o fez, caracterizando o abandono da ação, conforme atesta a certidão de ID n° 47784701.
Ressalte-se que as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito.
Não obstante isso, o feito perdeu completamente o objeto, com a nova legislatura.
Não é mais possível atender à postulação.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem exame do mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
06/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:16
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:40
Juntada de petição
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06/06/2020 22:51
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 20:56
Juntada de Certidão
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19/05/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 07:46
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 07:46
Decorrido prazo de HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 09:25
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA - CAMARA MUNICIPAL em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 04:05
Decorrido prazo de JAIZA DIAS DOS REIS em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:46
Juntada de Certidão
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23/05/2019 00:46
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2019 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA - CAMARA MUNICIPAL em 20/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 14:23
Juntada de diligência
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15/02/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2019 11:04
Expedição de Mandado
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23/01/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2018 18:03
Conclusos para decisão
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20/12/2018 14:41
Juntada de petição
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18/12/2018 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2018 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2018 08:30
Juntada de Certidão
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11/12/2018 17:30
Juntada de petição
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29/11/2018 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*41-37 (REQUERENTE).
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08/11/2018 14:25
Conclusos para decisão
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08/11/2018 14:25
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 14:23
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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