TJMA - 0804076-78.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 05:48
Baixa Definitiva
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11/11/2021 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 05:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804076-78.2020.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) APELADO: MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O apelante não anexou aos autos uma única prova capaz de demonstrar a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou ao processo o contrato, tampouco documento comprobatório da transferência do numerário ao consumidor.
II.
A instituição financeira não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, de modo que o banco deve responder pela repetição de indébito e indenização por dano moral.
III.
Apelo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 810173146; b) Determinar que o réu proceda a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora referente ao contrato supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); d) Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Inconformado, o Banco apela alegando a validade do contrato, tendo sido disponibilizado o valor diretamente ao contratante, sem constar devolução.
Defende que o dever de provar os fatos é do apelado, que não trouxe provas mínimas do seu direito.
Nesse sentido, requer o afastamento do dano material, em especial a restituição em dobro.
Também pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação ao dano moral, que diz inexistente.
E caso seja mantido o dano moral, requer a redução do valor arbitrado.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida de ID 10454961.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 12527136, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos V e IV, c, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida ou do recurso a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o apelante não colacionou o contrato de empréstimo, se limitando a aduzir a regularidade da contratação.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, já que afirmou na exordial não ter celebrado e nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos contrato devidamente assinado pelo apelado, tampouco comprovante de transferência do valor ao consumidor.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Assim, a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 21:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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17/09/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:24
Juntada de parecer
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09/09/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:13
Recebidos os autos
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14/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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