TJMA - 0862207-87.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de CANTANHEDE Processo Cível nº 0800211-40.2019.8.10.0080 - PJEC Parte Autora: ANTONIO MARIANO SILVA Parte RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CÍVEL I – DO RELATÓRIO:Trata-se de ação ordinária visando a anulação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário proposta por ANTONIO MARIANO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, onde se narra, como causa de pedir, a inexistência da contratação e seu respectivo cancelamento, como também a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou-se com a inicial, os documentos essenciais a propositura da demanda (ID 21588938 e ID 21588958).
Em Contestação, a instituição financeira arguiu preliminares, bem como aduziu a existência de contratação válida e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos, juntamento com os docs necessários à representação processual (ID 46516787 e ID 24680167).
Réplica acostada (ID 62961449).
Fizeram-se os autos conclusos para sentença. É o sucinto relato: decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Deve-se promover a fundamentação adequada, nos moldes do art. 93, X,CF/88.
II.I -DAS PRELIMINARES: (a) DA PRELIMINAR de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: O requerido pugnou pelo indeferimento da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários referentes ao período dos empréstimos consignados.
Rejeito porém essa preliminar, tendo me vista que inexiste obrigatoriedade da juntada de extratos par propositura da ação, conforme reconhecido pela 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, julgado pel TJ/MA em 1209.2018.
II.III. - DO MÉRITO: (A) DA APLICAÇÃO DA TESE CONTIDA NO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto.
Desse modo, incide ao caso a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, pois o Banco requerido nem sequer comprovou a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado.
Não acostou ao feito nenhum instrumento capaz de atestar a manifestação de vontade do consumidor/autor, conforme se depreende dos documentos encartados à contestação.
Ressalte-se que é da instituição financeira o ônus probatório de juntar aos autos a cópia do contrato, ou de outro documento que lhe faça as vezes.
Ausentes tais provas documentais, não se pode aferir eventual ciência do autor em relação ao empréstimo consignado em litígio, cujas parcelas foram debitadas, mês a mês, dos rendimentos oriundos do Benefício Previdenciário nº 1765890788, débitos esses que foram lançados na Conta Corrente nº 0581921-0, Agência 6229 do Banco Bradesco, como se pode ver do histórico de crédito (ID 21588958 - pág. 05).
Se a parte requerida tem os contratos impugnados, por que não os juntou? E se tem outro meio de prova hábil para demonstrar que a requerente quis contratar, por que não apresentou esse documento em juízo? Essas dúvidas indicam que a parte requerente não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E dessa forma, tendo em vista a ausência de juntada dos instrumentos contratuais impugnados, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), podendo-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato de contratação de cartão de crédito, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. (B) Da repetição de indébito: Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de Contrato de Empréstimo Consignado não contratado pelo consumidor, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como se torna aplicável a repetição do indébito.
Aplica-se, aqui a 3ª tese do IRDR, segundo a qual a repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé.
Assim, considerando o teor dos documentos de (ID 21588958 - pág. 05), observo que foram realizados descontos indevidos no benefício de aposentadoria da requerente, relacionados ao contrato de empréstimo, com parcelas de R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos).
Ademais, considerando que até o presente momento não há provas nos autos de que o débito tenha sido suspenso, verifico que o valor foi descontado em sua totalidade, quantia que deverá ser acrescida das parcelas futuras que vierem a ser descontadas, até que seja cancelada em definitivo a dívida, nos termos expressos do art. 323 do CPC (“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”).
Não se verificou qualquer elemento de prova acerca de eventual má-fé, devendo incidir o indébito simples.
Logo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria do autor, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito simples (art. 940 do Código Civil), configurando-se, assim, a importância devida pertinentes aos descontos indevidos, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado, na linha do pré-citado art. 323, CPC. (C) Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser acolhido.
Ora, a parte autora percebe, para manutenção da família, um benefício no valor do salário mínimo.
Qualquer quantia descontada, de forma indevida, implica sérios prejuízos, causando abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para não causar enriquecimento ilícito do autor. (D) Da Compensação de Débitos: Não há prova do depósito, não havendo que se falar em compensação do valor do emprestado com a indenização.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (a) declarar a nulidade do Contrato de empréstimo contestado; (b) condenar o banco requerido ao pagamento das parcelas descontadas do empréstimo consignado (ID 21588958 - pág. 05), a título de repetição de indébito simples, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumulas 362, STJ).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantanhede/MA, 2023-01-31 23:43:28.812.
Guilherme Valente Soares Amorim Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede/MA 1Para a construção da teoria do enriquecimento sem causa no sistema jurídico brasileiro, deve-se primordialmente atentar-se ao fato de que não se pode apenas levar em consideração o livro que trata das obrigações no diploma civil, tampouco considerar apenas este diploma, ou mesmo apenas a esfera do Direito Civil.
Deve-se considerar o sistema jurídico como um todo, em caráter uno, deixando de lado as divisões meramente didáticas, desenvolvendo o tema de forma concatenada a todas as áreas relacionadas ao assunto. -
25/05/2022 15:08
Baixa Definitiva
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25/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 15:04
Juntada de termo
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25/05/2022 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:50
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0862207-87.2016.8.10.0001 AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A) AGRAVADOS : JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB MA 7216). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 22 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
22/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2021 21:50
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0862207-87.2016.8.10.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20334) E EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24923) RECORRIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTRO ADVOGADOS: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB/MA 7216) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0862207-87.2016.8.10.0001. Na origem, tem-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos, proposta pelos ora recorridos em face da recorrente, sob alegação de que o plano de saúde até então mantido entre as partes havia sido cancelado sem justificativa.
Em primeiro grau, o MM. juiz de direito julgou pela procedência dos pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 8552192). Sobreveio apelação, tendo a Segunda Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença (ID 10653698).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID 11432463). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos arts. 13, II, da Lei 9656/98; arts. 186, 187 e 927, do Código Civil; e às Resoluções Normativas 124/2006 e 137/2006, da ANS.
Segundo o recorrente, além do cancelamento do plano ter ocorrido de forma regular, não restaram configurados os danos de ordem moral. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 11927671). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei, com pagamento das custas comprovado (certidão de ID 12121018). Quanto à alegada violação aos artigos aos artigos 13, II, da Lei 9656/98 e arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois além de os dispositivos não terem sido devidamente prequestionados, vê-se que a decisão recorrida foi fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, apesar de contrários à pretensão dos recorrentes. Com efeito, o acórdão recorrido se fundamentou na afirmação de que “a GEAP não comprovou a prévia notificação dos apelados, deixando de oportunizar a eles o pagamento das prestações atrasadas, de modo a evitar o cancelamento do plano de saúde” (ID 10653698), daí decorrendo sua responsabilidade. A empresa recorrente, de sua vez, fundamenta todo o recurso especial na afirmação de que “houve a devida comunicação por meio de Carta com Aviso de Recebimento – AR, na qual foi recebida no endereço constante no termo de adesão e no cadastro dos autores”. Portanto, o acolhimento das teses recursais relacionadas à regularidade do cancelamento do plano de saúde – para que se chegue a conclusão diversa da estabelecida no acórdão –, demanda a revisão dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o impedimento da Súmulas 7/STJ[1]. Destaca-se, nesse ponto, que não se trata, aqui, de mera revaloração jurídica das provas e fatos que, em tese, não estaria abarcada pela Súmula 7.
Conforme entendimento do STJ, para que assim se considere, exige-se “[…] que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica” (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
Não é esta, entretanto, a situação que se tem nos autos ora em análise. Além disso, quanto à alegada violação às Resoluções Normativas 124/2006 e 137/2006, da ANS, tem-se que o STJ entende que “não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal” (AgInt no AREsp 1836980/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 1 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
05/10/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:51
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:14
Juntada de termo
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13/09/2021 22:26
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:41
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2021 17:06
Juntada de petição
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03/08/2021 12:36
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2021 00:17
Juntada de petição
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01/06/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/05/2021 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 12:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 23:46
Recebidos os autos
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16/11/2020 23:46
Conclusos para decisão
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16/11/2020 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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