TJMA - 0862207-87.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:08
Baixa Definitiva
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25/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 15:04
Juntada de termo
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25/05/2022 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:50
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0862207-87.2016.8.10.0001 AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A) AGRAVADOS : JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB MA 7216). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 22 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
22/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2021 21:50
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0862207-87.2016.8.10.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20334) E EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24923) RECORRIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTRO ADVOGADOS: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB/MA 7216) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0862207-87.2016.8.10.0001. Na origem, tem-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos, proposta pelos ora recorridos em face da recorrente, sob alegação de que o plano de saúde até então mantido entre as partes havia sido cancelado sem justificativa.
Em primeiro grau, o MM. juiz de direito julgou pela procedência dos pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 8552192). Sobreveio apelação, tendo a Segunda Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença (ID 10653698).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID 11432463). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos arts. 13, II, da Lei 9656/98; arts. 186, 187 e 927, do Código Civil; e às Resoluções Normativas 124/2006 e 137/2006, da ANS.
Segundo o recorrente, além do cancelamento do plano ter ocorrido de forma regular, não restaram configurados os danos de ordem moral. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 11927671). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei, com pagamento das custas comprovado (certidão de ID 12121018). Quanto à alegada violação aos artigos aos artigos 13, II, da Lei 9656/98 e arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois além de os dispositivos não terem sido devidamente prequestionados, vê-se que a decisão recorrida foi fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, apesar de contrários à pretensão dos recorrentes. Com efeito, o acórdão recorrido se fundamentou na afirmação de que “a GEAP não comprovou a prévia notificação dos apelados, deixando de oportunizar a eles o pagamento das prestações atrasadas, de modo a evitar o cancelamento do plano de saúde” (ID 10653698), daí decorrendo sua responsabilidade. A empresa recorrente, de sua vez, fundamenta todo o recurso especial na afirmação de que “houve a devida comunicação por meio de Carta com Aviso de Recebimento – AR, na qual foi recebida no endereço constante no termo de adesão e no cadastro dos autores”. Portanto, o acolhimento das teses recursais relacionadas à regularidade do cancelamento do plano de saúde – para que se chegue a conclusão diversa da estabelecida no acórdão –, demanda a revisão dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o impedimento da Súmulas 7/STJ[1]. Destaca-se, nesse ponto, que não se trata, aqui, de mera revaloração jurídica das provas e fatos que, em tese, não estaria abarcada pela Súmula 7.
Conforme entendimento do STJ, para que assim se considere, exige-se “[…] que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica” (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
Não é esta, entretanto, a situação que se tem nos autos ora em análise. Além disso, quanto à alegada violação às Resoluções Normativas 124/2006 e 137/2006, da ANS, tem-se que o STJ entende que “não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal” (AgInt no AREsp 1836980/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 1 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
05/10/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:51
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:14
Juntada de termo
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13/09/2021 22:26
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:41
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2021 17:06
Juntada de petição
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03/08/2021 12:36
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2021 00:17
Juntada de petição
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01/06/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/05/2021 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 12:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 23:46
Recebidos os autos
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16/11/2020 23:46
Conclusos para decisão
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16/11/2020 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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