TJMA - 0802451-43.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/01/2023 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/11/2022 23:59.
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07/12/2022 08:57
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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14/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:16
Juntada de termo
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14/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:23
Juntada de petição
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09/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:01
Juntada de termo
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24/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:11
Juntada de petição
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05/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:11
Juntada de petição
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02/08/2022 03:54
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 22:27
Conclusos para despacho
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30/06/2022 22:25
Juntada de termo
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30/06/2022 22:25
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:04
Juntada de petição
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30/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:21
Juntada de petição
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19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA MACHADO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 154/2022 Processo nº.: 0802451-43.2019.8.10.0034 Credor: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - OAB MA12050 - CPF: *26.***.*03-10 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 2.223,27 (Dois mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) Codó (MA), 29 de março de 2022 Ao Ilmo.
Senhor M.D.
Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 154/2022-TJ.
Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.223,27 (Dois mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
04/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 21:27
Juntada de Ofício
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29/03/2022 21:27
Juntada de Ofício
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29/03/2022 09:15
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 11:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA MACHADO DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802451-43.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MARIA DALVA MACHADO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050, TALITA SERENO MARANHAO - MA12339-A, GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796 REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial, confirmada em segundo grau em reexame necessário.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos.
Os autos vieram-me conclusos.
A Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, o que torna indevidos os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do causídico da parte autora, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC.
Assim, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se RPV ou Carta Precatória dependendo do valor da dívida.
Codó-MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 16:38
Outras Decisões
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30/09/2021 18:27
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:27
Juntada de termo
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30/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2021 23:59.
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10/08/2021 19:49
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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10/08/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:47
Juntada de termo
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05/08/2021 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 19/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:55
Juntada de petição
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31/05/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 16:20
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:20
Juntada de despacho
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17/09/2020 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2020 09:04
Juntada de Ofício
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16/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:25
Juntada de apelação
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03/04/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 18:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2019 14:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 07:00
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 07:00
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 09/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 09:13
Juntada de Certidão
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27/11/2019 16:56
Juntada de petição
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07/11/2019 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2019 08:56
Juntada de Certidão
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16/09/2019 18:59
Juntada de contestação
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24/07/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 19:16
Conclusos para despacho
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23/07/2019 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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