TJMA - 0001656-88.2016.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:01
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 13:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:43
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:02
Juntada de petição
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03/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 21:28
Homologada a Transação
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25/07/2022 18:45
Juntada de petição
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22/03/2022 11:21
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 03/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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01/03/2022 14:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:01
Juntada de petição
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03/12/2021 12:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
Autos n.º 1656-88.2016.8.10.0062 - Procedimento Ordinário Requerente : MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA, OAB/MA 14606 Requerido: BANCO BMG S/A Advogado: FABIO FRASARO CAIRES OAB/MA 15.185-A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (fls. 30/33), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC).
Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." - grifamos- "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, 30 de setembro de 2021.
DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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