TJMA - 0001165-07.2016.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:40
Baixa Definitiva
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10/01/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/12/2021 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:44
Decorrido prazo de ROSIMAR LOPES FEITOSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001165-07.2016.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André Almeida da Conceição (OAB/MA 15.538) e Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Rosimar Lopes Feitosa Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença (id. 11862391 – Pág. 12/19) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declarando a inexigibilidade do débito cobrado, bem como condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados desde a data do evento lesivo, uma vez que não houve relação contratual entre as partes, e à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em apertada síntese, a autora, Rosimar Lopes Feitosa, propôs ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, com Pedido de Liminar.
Em suas razões, afirma que é aposentada e recebe proventos oriundos do INSS, no valor de 1 (hum) salário-mínimo, pago ao benefício nº 153.662.025-1.
Em fevereiro do ano de 2013, a requerente percebeu o desconto mensal do valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) referente ao empréstimo consignado contrato nº 011534966, no valor de R$ 536,23 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas.
Aduz que não efetuou nenhum empréstimo ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Diante de tais circunstâncias, pleiteia a declaração de inexistência de débitos e contrato de empréstimo, a condenação do banco requerido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial (id. 11862389 – Pág. 4/9) acostada com documentos.
Contestação (id. 11862389 – Pág. 23/41) com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica (id. 11862389 – pág. 92/98), em que a autora impugna o comprovante de pagamento, destacando que o suposto crédito foi disponibilizado em conta bancária diferente daquela que a apelada recebe seus proventos.
Requer, portanto, a procedência do pedido inicial.
Sentença (id. 11862391 – Pág. 12/19), em que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da autora, declarando a inexigibilidade do débito cobrado e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Apelação cível (id. 11862391 – pág. 24/49), em que a demandada, inconformada com a sentença, busca o provimento do recurso para reforma da sentença, culminando no afastamento das condenações impostas.
Contrarrazões (id. 11862391 – pág. 80/89), pugnando a parte apelada pelo improvimento do recurso.
Eis o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo.
Em análise do caderno processual, verifica-se que a parte requerida, ora apelante, não juntou aos autos documento capaz de revelar a livre manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, tampouco a disponibilização do crédito à apelada.
Conforme se depreende da contestação apresentada pela instituição financeira, tem-se que os documentos que a acompanham não retratam um negócio jurídico válido e legítimo.
Milita em favor da parte apelada, o Comprovante de Transferência (id. 11862389 – Pág. 42) apresentado pela demandada que indica que o valor de R$ 536,23 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) foi transferido para uma conta bancária não especificada do Banco do Brasil S.A., enquanto que a autora, conforme comprova cópia digitalizada de seu cartão magnético id. 11862389 – Pág. 12, recebe os proventos de seu benefício previdenciário na conta bancária nº 8274-9, da agência 1119 do banco Caixa Econômica Federal.
Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, em vista de que não restou comprovado nos autos que a demandante tenha realizada o contrato de empréstimo discutido.
Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado.
Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – [...] IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
VI - Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
VII.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VIII.
Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
IX.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o banco requerido pleiteia sua revisão.
Em vista do caderno processual, em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório – compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, concebe-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra razoável.
Nessa rota: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – […] VII – Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII – Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA – AC: 0801356-61.2017.8.10.0029, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. […] III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 8.000,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), deve ser minorado ao patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJMA – AC: 0030029-26.2013.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença vergastada.
Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ROSIMAR LOPES FEITOSA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001165-07.2016.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante: Banco BRADESCO S.A.
Advogados: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Hugo Neves de M.
Andrade (OAB/PE 23.792) Apelado: Rosimar Lopes Feitosa Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 em 12/9/2018, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações de costume.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 21:12
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 09:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ROSIMAR LOPES FEITOSA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:26
Juntada de petição
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31/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 08:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2021 08:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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