TJMA - 0803004-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:44
Juntada de petição
-
16/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 08:43
Outras Decisões
-
15/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:16
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
28/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:39
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 03:21
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 08/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 01:36
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:53
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803004-92.2019.8.10.0001 REQUERENTE: CREUZA SANTOS PEREIRA e outros (3) ADVOGADO: NIVEA DE AQUINO PISETTA OAB: MA12002 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CREUZA SANTOS PEREIRA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSÉ NILO DE JESUS MENDES, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (ID. nº 16838575), a qual foi cumprida.Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 48113472). É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.1 - Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CREUZA SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 02/02/1947, portadora da Cédula de Identidade n. 055532252015-6, inscrita no CPF n. *68.***.*65-20; JOSÉ NILSON DOS SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, pescador, nascido em 18/08/1980, portador da Cédula de Identidade n. *26.***.*41-99-7, inscrito no CPF n. *78.***.*56-39; JOSÉ NILTON DOS SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 19/03/1973, portador da Cédula de Identidade n. *37.***.*12-00-8, inscrito no CPF n. *62.***.*81-87; NILTON DE JESUS DOS SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, nascido em 08/01/1985, inscrito no CPFn.*55.***.*97-50, a levantar(em), EM QUOTAS IGUAIS, junto ao(à) BANCO DO BRASIL, o valor integral existente na conta judicial nº 1800129038205, com saldo de capital de R$15.510,01 , não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). JOSÉ NILO DE JESUS MENDES (CPF n. *68.***.*90-59 ), tudo com os devidos acréscimos legais.2 - Intime-se o(a) requerente, por advogado/defensor, para apresentar dados bancários do(s) autorizado(s) acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.3 - Após, considerando o momento atual da pandemia, no qual se encontram suspensas algumas atividades presenciais, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores existentes de titularidade do(a) de cujus, conforme autorizado acima por este Juízo, para a(s) conta(s) bancária(s) do(s) herdeiro(s), no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL, cujo recebimento deverá ser previamente agendado pelo email [email protected].
São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 19:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:51
Decorrido prazo de 1ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO LUIS/MA em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 07:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 05:26
Decorrido prazo de 12ª Vara do Juizado Especial Federal-SJMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/09/2020 11:20
Juntada de petição
-
23/08/2020 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 21:59
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2020 05:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:46
Juntada de petição
-
21/06/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:58
Juntada de petição
-
01/10/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 00:57
Decorrido prazo de 12ª vara federal em 19/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802715-81.2020.8.10.0048
Jose de Ribamar Everton Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 09:21
Processo nº 0800074-94.2021.8.10.0013
Tiago Trajano O. Dantas Sociedade Indivi...
Carlos Wilson Marinho dos Reis
Advogado: Jose Odilon Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 17:14
Processo nº 0800413-71.2021.8.10.0007
Neide Serejo da Silva Neta
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 12:03
Processo nº 0039638-96.2014.8.10.0001
Jose Claudio Pavao Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 0039638-96.2014.8.10.0001
Jose Claudio Pavao Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00