TJMA - 0807515-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0807515-02.2020.8.10.0001 Requerente: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA Advogado do requerente: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ DE OLIVEIRA Requerido: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que o presente feito foi equivocadamente distribuído a essa Sessão Cível, não obstante o processamento e julgamento do presente instrumento integrar a competência das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 14, inciso I, “e”, do RITJMA, in verbis: Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dessa Sessão Cível para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, a quem compete a análise do feito, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
03/03/2020 16:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
03/03/2020 15:53
Declarada incompetência
-
29/02/2020 20:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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