TJMA - 0015241-70.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2022 14:20
Baixa Definitiva
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19/05/2022 14:18
Juntada de termo
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19/05/2022 14:16
Juntada de termo
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04/03/2022 11:07
Juntada de petição
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05/12/2021 16:02
Juntada de petição
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04/11/2021 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0015241-70.2014.8.10.0001 RECORRENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ADVOGADA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO (OAB/MA 3.793) RECORRIDO: PRAIA MAR HOTEL LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO (OAB/MA 8.019) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Apelo nº 0015241-70.2014.8.10.0001. Originam-se os autos de ação de cumprimento de preceito legal ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido; os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes (págs. 310-321 – ID. 11315225). Não satisfeito, o PRAIA MAR HOTEL LTDA. ajuizou apelação (págs. 334-348 - ID. 11315225) que foi provida (pág. 385-394 - ID. 11315225). Inconformado, o apelado interpôs embargos de declaração (pág. 400-401 - ID. 11315225) que foram rejeitados pela Corte (pág. 413). Assim, o ECAD manejou recurso especial (pág. 432) alegando a violação dos artigos 29, 31, 68 com seu §§ e 86, todos da Lei nº. 9.610/98 bem como o artigo 1.022, inciso I e II do CPC.
Por fim, aponta a violação do artigo 5º, incisos XVIII, XXVII e XXVIII, “b”, da CF e divergência jurisprudencial. Em resumo, sustenta, que restou demonstrada a obrigação do recorrido de pagar os direitos autorais vindicados na inicial; que “(...) após o advento da lei n° 9.610/98, é legítima a cobrança relativa à utilização e exploração dos direitos autorais nos quartos de hotel” (pág. 447); que o entendimento do STJ durante a vigência de Lei nº 5.988/73 foi alterado após a Lei nº 9.610/98. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 11747400). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC.
Assim, restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Todavia, antes, deve-se apreciar preliminar suscitada pelo recorrido. Em suas contrarrazões, o recorrido aponta a ausência de prequestionamento, assim, defende que o REsp não deve ser conhecido.
Entendo de forma diferente. Observando atentamente os embargos de declaração vê-se que o recorrente apresentou fundamentação suficiente acerca da questão debatida.
Em que pese ele não apontar de forma especifica todos os artigos ditos como violados um a um nas razões de seu recurso, o teor dos argumentos coaduna-se com os dispositivos legais. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento.
Nestes termos são numerosos os precedentes daquela Corte que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constatado no corpo do decisum impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido apresentada para debate. Portanto, entendo que o prequestionamento existe. Passo à admissibilidade propriamente dita do recurso especial. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC.
Portanto, o recurso deve ser admitido.
Explica-se. A questão posta para debate, em resumo, gravita em torno da correta aplicação dos artigos 29, 31, 68 com seu §§ e 86, todos da Lei nº. 9.610/98; em especial, discute-se acerca da possibilidade ou não de cobrança de direitos autorais no que tange às músicas tocadas nos quartos do hotel, ora recorrido. As partes colacionaram entendimento diversos do STJ acerca do tema, inclusive no que tange à prescrição. Observando-se atentamente os termos do acórdão combatido bem como o recurso especial, vê-se que o tema em análise não exige revolvimento de fatos e provas.
Não se vai discutir, por exemplo, valores eventualmente devidos.
Trata-se de interpretação dos artigos acima citados. Portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação dos artigos apontados.
O tema apresentado para debate, conforme mencionado alhures, não gravita em torno de provas; é questão de direito e interpretações legais e dos julgados do próprio “Tribunal da Cidadania”. Dessa forma, verifica-se que os argumentos postos são suficientes para viabilizar o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
05/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:37
Recurso especial admitido
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28/08/2021 10:34
Decorrido prazo de PRAIA MAR HOTEL LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:01
Juntada de termo
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04/08/2021 11:25
Juntada de petição
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04/08/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2021 08:01
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:01
Recebidos os autos
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03/08/2021 08:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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