TJMA - 0802153-65.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:41
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
24/04/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 18:39
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 09:24
Juntada de petição
-
07/12/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:40
Outras Decisões
-
29/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:25
Juntada de petição
-
01/02/2023 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
06/10/2022 18:37
Juntada de petição
-
05/10/2022 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802153-65.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIO ARRUDA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 3 de outubro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:05
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
27/07/2022 19:52
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 18/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 10:33
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802153-65.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FABIO ARRUDA FARIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por FABIO ARRUDA FARIAS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Servidor Público e que o requerido descontou indevidamente valores na sua remuneração, referente a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal, além da facultatividade do FUNBEM após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 e, alternativamente, a não devolução dos valores descontados em dobro. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito conforme disposições contidas no art. 355, inc.
I, do NCPC. Desse modo, o julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
III - DAS PRELIMINARES Antes de analisar a questão de fundo, qual seja, a legitimidade da contribuição para o Funbem, necessária se faz a averiguação da questão prejudicial de arguição de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 7.347/99, 8.045/03 e 8079/04. Pois bem.
A sistemática do controle difuso brasileiro funda-se no exercício do controle de constitucionalidade por quaisquer órgãos da composição do judiciário pátrio de questão que poderá influenciar no mérito da causa, afastando-se norma considerada incompatível pela ordem jurídica. No que se refere à indicação das legislações supra, aquelas que deram nova redação à Lei nº 7.374/99, com vistas a extirpar da ordem estadual a compulsoriedade da participação do custeio à saúde e assistência social, não modificaram tal obrigatoriedade. Ademais, de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, somente à União é dado permissivo para a instituição de contribuição, restando tão somente aos demais entes federados a possibilidade de cobrança de seus servidores do custeio de seu regime previdenciário próprio, conforme o texto maior expressado pelo artigo 40 da CF. Desse modo, não há outro entendimento a ser perfilhado, senão o do reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 25, 31 e 43 da Lei nº 7.374/99, estes que não vão de encontro ao texto do maior, desconsiderando a diferença latente entre os ramos da seguridade social, em que somente a previdência social é contributiva. Por todos os argumentos acima aludidos, reconheço a inconstitucionalidade dos artigos 25, 31 e 43 da Lei nº 7.374/99 e, em consequência, suas respectivas nulidades entre as partes, com efeito "ex tunc", e assim, resolve-se a questão prejudicial. Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC. Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEM anterior a fevereiro/2016. Desse modo, o requerente faze jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ) contado da propositura da ação.
IV - DO MÉRITO No caso em exame, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007), onde pedido da mesma natureza foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça local, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu. A continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor, em favor do FUNBEN, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, in verbis: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I. O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II. Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013). Ademais, a orientação jurisprudencial do TJMA é que a opção do servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN implica na sua desvinculação do sistema e, por consequência lógica, na impossibilidade de se utilizar dos serviços médicos-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor (1). Por mais, como se trata de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante a norma do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional e nos termos da orientação jurisprudencial da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Maranhão, a SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao FUNBEM, bem como a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal, as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEM nos contracheques dos autores, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e despesas processuais (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficarão dispensados do pagamento, enquanto o ente público, por imposição legal é isento do pagamento de custas. 3.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.2 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.3.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 _____________________________________________________ (1) Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEM, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEM, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015). -
23/06/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:43
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
-
16/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
14/03/2022 14:54
Juntada de petição
-
08/03/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 11:19
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802153-65.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FABIO ARRUDA FARIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
13/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:58
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 18:27
Juntada de contestação
-
10/08/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:26
Outras Decisões
-
02/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821476-15.2017.8.10.0001
Mousaniel Serra Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:40
Processo nº 0801231-59.2019.8.10.0147
Tim Celular S.A.
Vanessa Dias Rodrigues
Advogado: Antonio Reis da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 16:37
Processo nº 0801231-59.2019.8.10.0147
Vanessa Dias Rodrigues
Tim Celular S.A.
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2019 18:57
Processo nº 0801112-09.2021.8.10.0057
Modesto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 14:44
Processo nº 0801112-09.2021.8.10.0057
Modesto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 09:37