TJMA - 0824253-70.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:42
Juntada de despacho
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09/12/2021 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2021 07:40
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:08
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824253-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA AGUIAR DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:12
Juntada de apelação
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13/10/2021 14:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824253-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA AGUIAR DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA4068-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA MARIA JOANA AGUIAR DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Autora firmou contrato de empréstimo junto ao banco requerido em parcelas fixas, todavia, a Requerida passou a efetuar descontos com valores em folha no contracheque da correntista, atinentes à mensalidade do cartão.
Afirma que não realizou o referido empréstimo na modalidade de cartão consignado e requer a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro, bem como indenização por danos materiais.
Despacho em ID 8315561 determinando a suspensão do feito até o julgamento do IRDR.
Decisão em ID 42970272 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Na ocasião, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita bem como determinado a citação do banco réu.
Comprovante de protocolo de Agravo de Instrumento em ID 44843225.
Regularmente citado, o Requerido compareceu em Juízo (ID 47425091) em contestação onde requer a improcedência do pleito autoral, visto que o empréstimo foi devidamente realizado e creditado na conta da autora.
Réplica em ID 48874090.
Decisão do TJ mantendo o indeferimento da liminar em ID 51551148.
Despacho determinando o prosseguimento do feito e intimando para produção de provas em ID 50940513, oportunidade que somente a autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 330, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ponto, válido destacar que o banco requerido junta o contrato firmado entre as partes, com todas as informações da autora e assinatura desta, conforme se observa em ID 47425092.
No referido instrumento, constam todas as informações de forma clara sobre os descontos a partir da realização de um saque no valor do limite do cartão.
Tal saque foi devidamente realizado e creditado em conta da autora, conforme se demonstra em ID 47925094.
Dessa forma, constata-se que, em 27/05/2016 foi solicitado um TELESAQUE À VISTA, no valor de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), creditado na conta corrente cadastrada para a parte autora, e cobrado na fatura de vencimento do mês seguinte, conforme ID 47425093.
Ou seja, resta evidente que a autora possuía conhecimento do funcionamento do referido empréstimo e aceitou os descontos a partir do saque realizado.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 59.501/2013 - SÃO LUÍS, Rel.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Rev.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2014, DJe 16/04/2009, Data do registro do acórdão: 28/03/2014).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR APÓS QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CLAREZA DOS TERMOS DO CONTRATO.
PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FEZ USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
Restando provado nos autos que o consumidor foi esclarecido sobre os termos da contratação, sendo os documentos fornecidos pelo agravante durante o desenrolar do contratado de fácil compreensão quanto à finalidade da manutenção dos descontos em contracheque para quitação do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não se justifica a manutenção da medida liminar deferida pelo juízo de origem, que suspendeu tais descontos.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56277/2013 - 0012206-42.2013.8.10.0000 - SÃO LUÍS, Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2014, Data do registro do acórdão: 28/03/2014).
Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:16
Juntada de petição
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31/08/2021 12:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:49
Juntada de petição
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12/07/2021 12:08
Juntada de termo
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21/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 21:36
Juntada de contestação
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13/06/2021 20:34
Juntada de petição
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29/04/2021 14:05
Juntada de petição
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29/04/2021 13:59
Juntada de petição
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17/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 17:38
Conclusos para despacho
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31/10/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 11:19
Conclusos para decisão
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13/07/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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