TJMA - 0801210-74.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:42
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:48
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2024 10:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
13/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:04
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:51
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:52
Juntada de petição
-
24/06/2024 18:47
Outras Decisões
-
29/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:59
Juntada de petição
-
28/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:03
Juntada de petição
-
29/04/2024 22:01
Juntada de petição
-
03/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 14:38
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:08
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2023 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
26/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:12
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:23
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:15
Arquivado Provisoriamente
-
19/04/2023 23:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:03
Juntada de termo
-
08/03/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 31/08/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:54
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:18
Juntada de petição
-
17/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 16:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:35
Juntada de petição
-
23/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:08
Juntada de petição
-
24/01/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801210-74.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ Advogado: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ OAB: PI12051 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Recebo o recurso em seu duplo efeito e determino que a Secretaria proceda à intimação da parte recorrida, MUNICIPIO DE COELHO NETO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Coelho Neto – Ma Domingo, 19 de Dezembro de 2021}. Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
28/12/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:08
Juntada de recurso inominado
-
25/11/2021 21:27
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801210-74.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wallyson Vilarinho da Cruz para esclarecimento de omissão.
O embargado apresentou manifestação de ID 55018198. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença, decisão ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, este recurso presta-se a combater obscuridade, erro material, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, cumpre mencionar que, reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição erro material ou obscuridade, é mister rejeitar o recurso.
Na hipótese vertente, o embargante fundamenta a existência de contradição na sentença de id 45955890.
Em verdade, o embargante procura rediscutir matéria já decidida fora da sede recursal adequada, e, não sendo o recurso de embargos de declaração sucedâneo do recurso de apelação, não deve ser provido, em regra, de caráter substitutivo ou modificativo do julgado.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. 'Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min.
Milton Luiz Pereira). (Embargos de declaração em apelação cível em mandado de segurança n. .2002.011979-8/0001.00, de Lages, Relator Des.
Luiz Cézar Medeiros). “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de erro material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29/06/92, DJU 31/08/98, p. 13632).
Não é possível, portanto, rediscutir o que já foi objeto de sentença em primeiro grau de jurisdição pela via do recurso de embargos de declaração.
Subsidiariamente, importa esclarecer que a expressão férias vencidas abarcam as férias proporcionais inadimplidas, cabendo sua especificação quando do eventual cumprimento da sentença.
Portanto, não sendo caso de embargos de declaração, cabe de pronto rejeitá-los.
Decido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora analisados para manter na íntegra a sentença guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 03 de novembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
05/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801210-74.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ Advogado: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ OAB: PI12051 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 10 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 4 de outubro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
06/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 06:01
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 07/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 06:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/01/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:50
Juntada de petição
-
06/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
-
11/04/2020 23:09
Juntada de petição
-
10/04/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 17:01
Juntada de agravo em recurso especial
-
17/12/2019 03:06
Decorrido prazo de WALLYSON VILARINHO DA CRUZ em 16/12/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2019 19:06
Juntada de Ato ordinatório
-
15/11/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:40
Juntada de contestação
-
02/10/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 11:49
Juntada de termo
-
06/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 23:59
Juntada de petição
-
29/11/2018 22:46
Juntada de petição
-
27/11/2018 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2018 13:51
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/09/2018 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 18:17
Juntada de petição
-
15/08/2018 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 19:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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