TJMA - 0800337-49.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:37
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800337-49.2020.8.10.0147 REQUERENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WALLACY BESERRA SILVA - MA19284-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N 1219/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,19/11/2021 à 25/11/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “ (...) Ante o exposto, considerando a inversão do ônus da prova deferida, com fulcro nos artigos 6º, VIII e 51, IV, do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade da cobrança referente a seguro prestamista debitado mensalmente em conta; ii) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro ao autor, a quantia de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data. (...)” Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
Assim, caberia ao requerido o ônus de comprovar a contratação do seguro.
No entanto, o recorrido não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, limitando-se a tecer alegações sobre a legalidade das cobranças.
Logo, ausente a prévia e efetiva contratação, torna-se ilícita a cobrança de seguro na conta do autor.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença nos exatos termos em que proferido.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o valor do proveito econômico. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
04/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 11:49
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 23:08
Juntada de petição
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25/10/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 09:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800337-49.2020.8.10.0147 REQUERENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WALLACY BESERRA SILVA - MA19284-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/10/2021 e término as 14:59 h do dia 25/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:52
Recebidos os autos
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01/10/2021 15:52
Juntada de petição
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02/12/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 20:30
Baixa Definitiva
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06/11/2020 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/11/2020 20:29
Juntada de Certidão
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06/11/2020 19:43
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *69.***.*21-00 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2020 07:36
Juntada de petição
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25/09/2020 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2020 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:54
Incluído em pauta para 18/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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02/09/2020 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:41
Juntada de termo
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21/08/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 13:23
Incluído em pauta para 19/08/2020 09:00:00 sessão por webconferência.
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07/08/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:49
Recebidos os autos
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09/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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