TJMA - 0844801-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:08
Juntada de petição
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15/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:07
Juntada de petição
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22/06/2023 15:32
Juntada de termo
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12/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:43
Juntada de Mandado
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26/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2023 16:12
Realizado cálculo de custas
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24/04/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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03/04/2023 17:27
Juntada de petição
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17/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:18
Juntada de despacho
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15/06/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2022 15:41
Juntada de petição
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15/06/2022 07:31
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 09:13
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:15
Juntada de apelação cível
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14/03/2022 17:19
Juntada de petição
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08/03/2022 12:31
Juntada de petição
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07/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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07/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:12
Juntada de petição
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14/10/2021 06:56
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844801-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUSA RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e ainda, Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA RAMOS DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a requerente, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida por um empréstimo consignado realizado pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nº 230429710, no valor de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais) parcelas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais).
Segue alegando que não assinou contrato com a parte ré, e que o referido empréstimo fora realizado à sua revelia.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico com o cancelamento definitivo dos referidos descontos, bem como, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda, pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos (ID 8969376) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 32631200), alegando, preliminarmente a incompetência territorial; impugnou a gratuidade da justiça; prescrição; falta de requerimento administrativo; retificação do polo passivo.
Juntou documentos, ID 32631200 .
Réplica (Id 42144987), onde a autora alegou que o requerido não apresentou comprovante de transferência bancária em seu nome. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o réu que a parte autora não tem domicílio nesta comarca, o que confirma a incompetência do juízo para o julgamento da referida ação.
Assim sendo, nos termos do art. 64 do CPC, requer declínio de competência deste juízo para o julgamento da ação.
No entanto, À luz do Código de Defesa do Consumidor , em especial com observância ao art. 6º , VIII , ao consumidor é possível ajuizar demanda no foro que melhor facilite sua defesa, podendo ser o foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.
Saliento, que se entende que o foro do domicílio do réu não seria somente o local da sede do fornecedor, mas também do domicílio de sua filial.
Por esta razão, tendo o réu filial nesta comarca, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida.
DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não existe a obrigatoriedade de exaurimento das vias administrativas para ajuizamento de ação.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, e isso porque os documentos acostados aos autos são capazes de comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
Analisadas essas questões, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de produtos e serviços cuja destinatária final é a autora.
Aplica-se, ainda, a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo supostamente firmado entre a autora e a BV FINANCEIRA SA CRÉDITO – financiamento e investimeto, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido alegou o exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela requerente.
Da análise dos autos, verifico que a autora questionou a falta de juntada por parte do requerido do TED, não conseguindo o banco juntar o comprovante de TED.
Dito isto, forçoso é reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, que não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela requerente, e consequentemente o dever de indenizar consistente na restituição em dobro.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento sobre a referida restituição em dobro.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, restou comprovada a ilegalidade da cobrança efetuada na conta corrente do consumidor, uma vez que a quitação do débito se deu mediante desconto em folha de pagamento. 2.
O consumidor que paga quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor cobrado, nos moldes do artigo 42 do CDC. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-MT - RI: 80116099220138110004 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018).” As provas juntadas pela requerente comprovam a existência do dano material alegado, através dos descontos realizados referente ao contrato de empréstimo consignado reportado nos autos, no valor R$ 50.080,00 (cinco mil e oitenta reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) cada.
Com relação ao dano moral, este se prova in re ipsa, sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente do benefício previdenciário da requerente, ou seja, de seus alimentos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Corroborando esse entendimento, trago o seguinte julgado.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa - Descontos indevidos no benefício previdenciário gera dano moral - No tocante ao valor a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, este deve ser suficiente para servir de exemplo e condenação para a parte ré, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.(TJ-MG - AC: 10000200003390001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).” A requerente pugna pela repetição de indébito equivalente ao dobro dos valores descontados em seu contracheque.
O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, deverá o requerido devolver à requerente, em dobro, os valores descontados de sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado.
Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento sem causa da requerente.
Isto posto julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar nulo o empréstimo oriundo do contrato descrito na inicial; 2) condenar o requerido a devolver à autora, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos. 5) condenar o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 6) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
05/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 21:37
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:07
Juntada de petição
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05/07/2021 08:08
Juntada de petição
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25/06/2021 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 07:32
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:06
Juntada de petição
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11/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:19
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 23:37
Juntada de termo
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30/06/2020 15:30
Juntada de contestação
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25/06/2020 07:44
Juntada de petição
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31/05/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
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24/04/2020 10:15
Juntada de Certidão
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01/11/2018 09:35
Juntada de petição
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06/12/2017 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2017 12:58
Conclusos para despacho
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22/11/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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