TJMA - 0801439-83.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2025.
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28/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 12:48
Juntada de petição
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19/05/2025 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:31
Juntada de petição
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09/10/2021 08:51
Juntada de petição
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07/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801439-83.2018.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-AD E C I S Ã O Verifica-se que a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA foi interposta em detrimento de ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, conhecido por “JÚNIOR MARRECA”, supostamente praticadas no curso de seu mandado de Prefeito Municipal – período 2008 a 2012.
O réu ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, apresentou defesa, ID 31186103, onde alega em sede de preliminar que a inicial não pode ser recebida em razão da ocorrência da prescrição quinquenal do art. 23, da lei 8.429/92.
Afirma que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Itapecuru-Mirim no quadriênio de 2008 a 2012, transcorrendo um lapso superior a 05 anos entre o fim do mandado e a propositura da ação que somente ocorreu em 16/01/2018. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifica-se que Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (RE Nº 1.899.407; DF 2020/0263011-1; Relatora Assusete Magalhães; Sessão Virtual de 14/04/2021 a 20/04/2021; DJe 30/04/2021), que segue em anexo a esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou suspensão dos processos onde incontroversa a fluência do prazo prescricional para a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92, remanescendo apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, para fins de ressarcimento dos danos causados ao Erário.
No caso dos autos, considerando que o requerido ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, exerceu o mandato no período de 2008 a 2012 e, considerando que a ação foi proposta em 16/01/2018 inegável é a prescrição das sanções previstas na lei 8.429/92, remanescendo, apenas a questão do possível ressarcimento ao erário, única penalidade imprescritível.
Entretanto, no recurso repetitivo em questão, a corte superior analisará a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica.
Dessa forma, em relação ao réu ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, determino a suspensão do feito, até a decisão que seja proferida decisão nos autos do recurso repetitivo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 19:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:15
Juntada de petição
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18/03/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 11:01
Juntada de diligência
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02/10/2019 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 11:02
Juntada de diligência
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05/09/2019 09:16
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 09:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2018 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 13:34
Conclusos para despacho
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16/06/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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