TJMA - 0803288-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:05
Baixa Definitiva
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25/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:44
Juntada de petição
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:28
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO REGO - CPF: *76.***.*18-68 (REQUERENTE) e provido
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07/11/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803288-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ ALBERTO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANA CARVALHO COELHO - MA14121 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c pedido de indenização por e danos morais e materiais, ajuizada por LUIZ ALBERTO REGO, em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ajuizar a demanda, a parte Requerente afirmou ter sido surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), decorrentes de um cartão de crédito consignado administrado pelo banco Requerido, a despeito dos contratos com ele firmados terem sido quitados integralmente em 2013.
Por essa razão, requereu indenização por danos morais e materiais, além da declaração de nulidade do pretenso contrato, vez que não teria renovado a dívida originária, tampouco contratado serviço de cartão de crédito junto à instituição financeira supracitada.
Postulou, ainda, a concessão de liminar, visando a suspensão dos descontos promovidos.
No evento nº. 1879292, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, sendo o Requerido obrigado a suspender os descontos na aposentadoria do Requerente.
O banco Demandado, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, falta do interesse de agir, pois não constaria em seus cadastros nenhum débito no CPF do Demandante, pelo menos por sua solicitação.
No mérito, argumentou que as provas apresentadas na inicial seriam insuficientes para a prova do dano, e, ainda que esse existisse, não teria o condão de atrair direito à indenização.
Após os trâmites de praxe, o Requerente compareceu aos autos noticiando que o valor dos descontos, na verdade, correspondente a R$ 77,35 (setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), reiterando as teses deduzidas inicialmente.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, devo ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito.
A questão controvertida é unicamente de direito e as provas acostadas são suficientes para o deslinde da demanda.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar arguida, destaco que o ordenamento processual civil em vigor estabelece como paradigma a primazia do julgamento de mérito, motivo pelo qual deixo de analisar a prejudicial em questão e passo à análise dos demais argumentos deduzidos pelas partes.
Feitas as considerações iniciais, o Demandante alega que o desconto mensal de R$ 77,35 (setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em seu benefício de aposentadoria é ilícito, pois os mútuos celebrados com o Demandado estariam integralmente adimplidos, sendo, pois, indevidos quaisquer descontos persistentes após dezembro de 2013.
As provas constantes no processo, contudo, são incapazes de corroborar tal alegação.
Em primeiro lugar, a análise dos extratos previdenciários acostados demonstra que não é possível imputar a responsabilidade dos descontos à instituição financeira Requerida.
A rubrica RMC – Reserva de Margem Consignável, atrelada ao desconto em questão, é incapaz de estabelecer ligação entre este e o BANCO PAN S/A.
Em segundo lugar, as faturas anexadas à inicial também não são suficientes para apontar a responsabilidade civil do banco Réu.
Efetivamente, além de não discriminar o nome do Requerente nas faturas apresentadas, observa-se claramente que o destinatário dos descontos é o BANCO CELETEM, parte estranha ao presente feito.
Não se desincumbindo a parte Autora do mínimo de ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), descabida qualquer indenização.
Esse é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA MODALIDADE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 11173025, 11173026 e 11173027 – ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, documentos pessoais de titularidade da apelante e faturas) que houve regular contratação e utilização do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido (0816641-81.2017.8.10.0001.
Quinta Câmara Cível.
Data do julgamento: 16 de agosto de 2021.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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